AUTORIZAÇÃO PARA PREFEITURA MUNICIPAL CEDER POR DOAÇÃO AO CLUBE DAS ACÁCIAS, IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1056
(21 de outubro de 1.980)

Dispõe s/AUTORIZAÇÃO PARA PREFEITURA MUNICIPAL CEDER POR DOAÇÃO AO CLUBE DAS ACÁCIAS, IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, autorizada a ceder por doação ao CLUBE DAS ACÁCIAS, o imóvel sem benfeitorias, situado nesta cidade de Franco da Rocha, entre as Ruas Barão de Mauá e Raul B. Malta (Loteamento da Cia. Fazenda Belém), cujo terreno é assim descrito e confrontado:
MEMORIAL DESCRITIVO:
“De uma área de 1.000.00m2 (hum mil metros quadrados) pertencente ao Sistema de Lazer TO3 de propriedade da Prefeitura do Município de Franco da Rocha, localizada entre as Ruas Barão de Mauá e Raul B. Malta (Loteamento da Cia. Fazenda Belém). Inicia-se no ponto situado a 44,00m (quarenta e quatro metros) da lateral esquerda da Viela nº 34-B de quem da Rua Barão de Mauá olha para o imóvel, daí, segue por uma perpendicular à Rua Barão de Mauá por uma distância de 44,00m (quarenta e quatro metros), confrontando com área remanescente do Sistema de Lazer TO3, até atingir a Rua Raul B. Malta; daí, deflete a esquerda e segue confrontando com as Ruas Raul Bressiane Malta e Barão de Mauá, em curva por uma distância de 97,45m (noventa e sete metros e quarenta e cinco centímetros) até encontrar o ponto onde teve início esta descrição, encerrando uma área de 1.000.00m2 (hum mil metros quadrados).

ARTIGO 2º – Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Parágrafo único – Após a assinatura da escritura, a entidade beneficiada, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, deverá iniciar a obra a que se propõe e concluí-la dentro do prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses.

ARTIGO 3º – O imóvel a que se refere esta Lei será restituído ao Município, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias realizadas, se desvirtuada a finalidade estipulada pelo artigo 1º desta Lei, ou ainda se extinta a sociedade, mesmo que em seus estatutos conste outra destinação.

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, Em 21 de outubro de 1.980.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, Em 21 de outubro de 1.980.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA
SUBSTITUTA

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN