AS DIRETRIZES BÁSICAS FARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS, POR ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS E OUTROS MEIOS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 1110
(14 de setembro de 1.981)

Dispõe s/AS DIRETRIZES BÁSICAS FARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS, POR ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS E OUTROS MEIOS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 1º – Compete à Prefeitura Municipal, planejar, coordenar, delegar a execução, autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar os serviços regulares de transporte coletivo municipal de passageiros, por ônibus, micro-ônibus e outros meios, no Município de Franco da Rocha, observadas as disposições desta Lei e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único – No exercício de suas atribuições a Prefeitura Municipal deverá promover a compatibilização dos serviços a que se refere o caput deste artigo, inclusive interligando-os com os demais serviços de transporte coletivo de passageiros executados na Região Metropolitana, bem assim com os outros sistemas de transporte público.

ARTIGO 2º – A delegação da execução dos serviços prevista nesta Lei não excluirá a responsabilidade da Prefeitura Municipal pela sua adequada, continuada, regular, segura e eficaz prestação ao público.

§ 1º – As condições contidas nos instrumentos de delegação da execução dos serviços poderão ser unilateralmente alteradas pela Prefeitura Municipal no interesse do serviço público

§ 2º – A qualquer tempo, verificada falha ou insuficiência na prestação do serviço pela empresa ou entidade executora, independentemente de culpa desta, a Prefeitura Municipal poderá suprir a deficiência mediante delegação a outrem da execução do serviço, total ou parcial, sem prejuízo da penalidade porventura aplicável.

§ 3º – Os serviços cuja execução for delegada pela Prefeitura Municipal deverão ser prestados sob regime de competição controlada, de modo a evitar concorrência ruinosa e a atender sempre em caráter primordial, o interesse público específico.

ARTIGO 3º – Os serviços de que trata o artigo 1º desta Lei, compreendem os serviços municipais regulares comuns e seletivos.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

ARTIGO 4º – Os serviços municipais regulares são os destinados à atendimento contínuo com obediência de horários, itinerários e paradas pré-estabelecidos, mediante veículos adequados, aprovados pela Prefeitura Municipal, e pagamento individual de passagens, abrangendo os efetuados entre locais do Município de Franco da Rocha.

ARTIGO 5º – Os serviços municipais regulares comuns são os efetuados com estabelecimento de pontos de parada ao longo das vias do itinerário e com renovação de passageiros.

ARTIGO 6º – Os serviços municipais regulares seletivos são os que tem características especiais e se destinam a ligações expressas.

CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

ARTIGO 7º – Os serviços municipais regulares serão executados sob uma das seguintes modalidades:
I – concessão do serviço a entidade pública, sociedade de economia mista sob controle da União, do Estado ou de município integrante da Região Metropolitana;
II – outorga de permissão de serviço público.

ARTIGO 8º – As permissões devem ser precedidas da comprovação da necessidade de transporte, que será medida conforme critérios a serem determinados pela Prefeitura Municipal.

ARTIGO 9º – As permissões serão concedidas mediante requerimento dos interessados, dando-se publicidade aos pedidos e às suas decisões.

ARTIGO 10º – Concorrendo pedidos, será dada preferência em igualdade de condições a quem:
I – é permissionário;
II – presta serviços no trecho objetivado;
III – serve em maior extensão;
IV – realiza maior número de viagens;
V – for mais antigo;
VI – for mais idôneo a critério da administração.

ARTIGO 11 – O Termo de Compromisso especificará as condições e a assunção da obrigatoriedade da observância das normas.

ARTIGO 12 – A permissão será concedida mediante prova de idoneidade moral, técnica e econômica, bem como atendimento às demais exigências da Prefeitura Municipal, inclusive prestação de cauções, realização de seguros e quitação de
taxas.

ARTIGO 13 – A Autorização de Operação de Linha, nominativa, só ê transferível, com anuência da Prefeitura Municipal.

ARTIGO 14 – A permissão será outorgada a Título Precário.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

ARTIGO 15 – A concessionária ou permissionária obriga-se a executar o serviço com continuidade, regularidade segurança e eficiência, observando o disposto na presente Lei e nas normas complementares à mesma.

ARTIGO 16 – Compete à Prefeitura Municipal, estabelecer o regime de execução do serviço, fixando:
I – itinerário;
II – terminais;
III – freqüência de viagens, por períodos típicos;
IV – número de veículos exigidos para operação e para reserva técnica;
V – pontos de parada;
VI – tarifas.

ARTIGO 17 – O regime de execução do serviço poderá ser alterado pela Prefeitura Municipal durante a vigência da concessão ou da permissão “ex-offício” ou a pedido da concessionária ou permissionária, sempre que estudos técnicos
procedidos pela Prefeitura Municipal vierem a recomendar a alteração.

ARTIGO 18 – As empresas concessionárias e as permissionárias, quando solicitadas, obrigam-se a participar do sistema de integração física e tarifária com outros serviços de transporte, aceitando as normas que vierem a ser expedidas pela Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO V
DAS TARIFAS

ARTIGO 19 – Para cálculo da tarifa dos serviços municipais regulares, serão levados em conta todos os componentes do custo operacional dos serviços, inclusive a remuneração do investimento da concessionária ou permissionária, em nível que permita seu melhoramento e assegure a equação economico-financeira do contrato, obedecida a legislação pertinente.

Parágrafo único – As tarifas serão periodicamente reajustadas em decorrência da alteração dos custos integrantes de sua composição, obedecida a legislação pertinente.

ARTIGO 20 – A Prefeitura Municipal estabelecerá normas para fornecimento de dados necessários à composição tarifária, fixando prazos e forma de apresentação das informações economico-financeiras, estatísticas e administrativas por parte das empresas transportadoras.

Parágrafo único – A Prefeitura Municipal poderá proceder, a suas custas, a auditagem das informações econômico financeiras, estatísticas e administrativas por meio de empresas especializadas.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

ARTIGO 21 – Pela inobservância das disposições relativas as concessões e ou permissões, as empresas concessionárias ou permissionárias estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – proibição de operação de ônibus, ou suspensão temporária de Autorização de Operação de Linha;
IV – revogação da concessão ou cassação da permissão;
V – inabilitação da empresa.

§ 1º – Normas Complementares a esta Lei regularão a aplicação das penalidades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, fixando cada multa entre os valores mínimos e máximos de 1 (um) a 5 (cinco) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, respectivamente.

§ 2º – As multas poderão ser aprovadas nos casos de reincidência, na forma prevista nas Normas Complementares desta Lei, podendo nesta hipótese ser excedido o limite máximo estabelecido no parágrafo anterior.

ARTIGO 22 – Caberá a revogação da concessão ou a cassação de permissão nos casos de:
I – falência ou dissolução da empresa;
II – interrupção ou suspensão de serviços salvo motivo de força maior comunicando imediatamente à Prefeitura Municipal e por esta reconhecido;
III – transferência de controle acionário ou alteração na pessoa jurídica que importar em transferência do controle da empresa, sem a prévia anuência da Prefeitura Municipal;
IV – superveniência de incapacidade técnico-operacional ou economico-financeira, comprovada;
V – cerceamento das atividades de auditoria na empresa;
VI – reincidência da empresa, em um período de 12 (doze) meses, em mais de 05 (cinco) infrações da mesma espécie, de acordo com o determinado nas Normas Complementares desta Lei;
VII – transferência a outra empresa da concessão ou da permissão, sem a anuência da Prefeitura Municipal.

ARTIGO 23 – Caberá a pena de inabilitação da empresa, nos casos de:
I – adulteração ou falsificação de documento exigido em razão dos serviços;
II – apresentação de informações falsas em proveito próprio ou de terceiros ou ainda em prejuízo destes;
III – manutenção em seus respectivos cargos ou funções, por mais de 30 (trinta) dias, de diretores, gerentes ou procuradores detentores de poder de gestão e decisão em nome da empresa, a contar da data do trânsito em julgado da respectiva sentença, quando condenado por crime contra a Administração Pública ou por crime contra a vida e a segurança de pessoas em razão da prestação do serviço;
IV – comportamento irregular ou contrário a ética para com a Prefeitura Municipal.

ARTIGO 24 – A revogação da concessão, a Cassação da Permissão e a inabilitação da empresa, de competência da Prefeitura Municipal, serão declaradas em processo administrativo, assegurada ampla defesa à empresa.

ARTIGO 25 – A revogação da concessão, ou a cassação da permissão, impedirá a empresa de habilitar-se perante a Prefeitura Municipal, para a prestação de qualquer novo serviço durante o prazo de 5 (cinco) anos.

ARTIGO 26 – A inabilitação da empresa importará na revogação ou cassação de pleno direito de todas as suas contratações ou permissões, bem como seu impedimento pelo prazo de 05 (cinco) anos, para habilitar-se ã prestação de outros serviços.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

ARTIGO 27 – Da aplicação das penalidades previstas no artigo 21, incisos I, II, III desta Lei, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou intimação da penalidade imposta, ao Prefeito do Município de Franco da Rocha.

Parágrafo único – O recurso previsto neste artigo terá efeito suspensivo.

ARTIGO 28 – Da aplicação das penalidades previstas no artigo 21, incisos IV e V, desta Lei, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou intimação da penalidade imposta, ao Prefeito do Município de Franco da Rocha.

Parágrafo único – O recurso previsto neste artigo não terá efeito suspensivo.

ARTIGO 29 – Os recursos dos demais atos serão processados e decididos no âmbito da Chefia de Gabinete da Prefeitura do Município de Franco da Rocha, na forma prevista em Normas Complementares desta Lei.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 30 – Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias obrigadas a fornecer passes aos estudantes ao valor de meia passagem, mediante a apresentação de atestado ou carteira escolar.

Parágrafo único – Fica a Prefeitura Municipal, autorizada também a expedir passes até o limite de 10 (dez) para os serviços públicos de seus funcionários.

ARTIGO 31 – Esta Lei será regulamentada em prazo de ate 30 (trinta) dias, bem como fica a Prefeitura Municipal autorizada a expedir Ato e Normas Complementares à execução dos Serviços.

ARTIGO 32 – A Prefeitura do Município de Franco da Rocha, poderá celebrar convento com qualquer dos Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, com a finalidade de compatibilizar os serviços de interesse municipal com os do Sistema Metropolitano.

ARTIGO 33 – Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 14 de setembro de 1.981.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA-SUBS.

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