PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NA ZONA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI nº 1136
(21 de dezembro 1 981)

Dispõe s/ Parcelamento do solo para fins urbanos na zona rural e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 1º – o parcelamento do solo para fins urbanos na zona rural, caracterizado por plano de arruamento, loteamento ou desmembramento, será regido por esta Lei, estando ainda sujeito às disposições da Legislação Federal e Estadual pertinentes.

ARTIGO 2º – O parcelamento do solo para fins urbanos na zona rural, somente poderá ser executado em área que:
I – por suas características e situação, seja própria para localização de serviços comunitários das áreas circunvizinhas;
II – seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como de estância hidromineral ou balneária;
III – comprovadamente tenha perdido nas características produtivas, tornando anti-econômico o seu aproveitamento.

Parágrafo Único – A comprovação, de que trata este artigo será feita pelo proprietário, através de declaração da municipalidade e/ou através de circunstanciado laudo assinado por técnico habilitado.

ARTIGO 3º – Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – ARRUAMENTO: é o parcelamento do solo em quadras mediante abertura de vias oficiais de circulação de veículos resultantes de plano aprovado;
II- QUADRA: é a área de terreno delimitada por vias oficiais de circulação de veículos podendo ainda, quando provenientes de plano de arruamento aprovado, ter como limites as divisas deste mesmo arruamento;
III- LOGRADOURO PÚBLICO- é a denominação genérica de qualquer via, rua, alameda, praça, largo, travessa, beco, jardim, ladeira, parque viaduto, ponte galeria, rodovia, estrada ou caminho;
IV- VIA DE CIRCULAÇÃO: é todo logradouro destinado a circulação de veículos e/ou pedestres, sendo que:
a) VIA PARTICULAR: é a via de propriedade privada,ainda que aberta ao uso público;
b) VIA OFICIAL: é a via de domicílio público, declarada ou reconhecida pela Prefeitura como sistema viário do Município.
V – LOTEAMENTO: é o retalhamento de quadras em lotes que terão frente para a via oficial de circulação de veículos;
VI – LOTE: é a parcela de terreno contida em uma quadra desmembrada do arruamento aprovado, com pelo menos uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;
VIII -DESMEMBRAMENTOS: é a soma das áreas dos lotes para formação de um só lote;
IX – GLEBA: é a área de terra que não foi objeto de loteamento ou desmembramento.

ARTIGO 4º – A execução de qualquer arruamento e loteamento ou desmembramento de lote no Município está sujeito à aprovação da Prefeitura e às disposições desta Lei.

Parágrafo único – Não será permitido parcelamento de solo:
I – Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II – Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que seja previamente sanados;
III – Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% {trinta por cento), salvo se atendidas as exigências especificas das autoridades competentes;
IV – Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – Em áreas de preservação ecológicas ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

ARTIGO 5º – A elaboração do plano de arruamento e loteamento, será precedida pela fixação de diretrizes, por parte da Prefeitura, a pedido do proprietário do terreno, que instruirá o requerimento com os seguintes documentos:
I – 1 (uma) via de cópia de planta de situação da área, na escala 1:10.0000 SCM, que permita o perfeito reconhecimento e localização da área objeto do pedido;
II – 3 (três) vias de plantas do imóvel em escala 1:1.000 assinados pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional habilitado registrado no CREA e na Prefeitura, contendo:
a) localização dos cursos d’água
b) curvas de nível de metro em metro
c) as vias existentes e de arruamento vizinhos lindeiras à área objeto do pedido de diretrizes;
d) levantamento e locação da vegetação existente;
e) construções existentes;
f) indicar nas vias lindeiras a área objeto do pedido a existência de água, luz, esgoto, guias e sarjetas e pavimentação;
III – Título de propriedade da área;
IV – Certidão negativa de impostos que procedam sobre a área.

Parágrafo Único – Quando o interessado for proprietário de maior área do que aquela objeto de arruamento ou de loteamento, as plantas referidas no inciso II deste artigo, deverão abranger a totalidade do imóvel.

ARTIGO 6º – A fixação de diretrizes, pela Prefeitura constará de:
I- Características, dimensionamento e traçado de vias de circulação, adequados nos planos e projetos viários do Município e as condições legais;
II- Características, dimensionamento e localização de áreas institucionais, de 5% (cinco por cento) da área total, devendo as mesmas ter frente para logradouros públicos.

§ 1º – Decorridos 90 (noventa) dias do pedido de diretrizes, sem manifestação da Prefeitura, não caberá mais a imposição de exigências, previstas neste artigo.

§ 2º – As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano.

ARTIGO 7º – O plano de arruamento e loteamento submetido pelo interessado à aprovação da Prefeitura, obedecidas as diretrizes pré-estabelecidas, será apresentada em 9 (sete) vias na escala de 1:1:000 uma das quais em papel transparente, em 3 (três) vias, na escala 1:5000, sendo 1 (uma) em papel transparente, assinado pelo proprietário e por profissional devidamente habilitado, contendo:
I – Projeto geral de arruamento e loteamento caracterizado por:
a) curvas de nível de metro em metro;
b) vias de circulação;
d) quadras e respectivo parcelamento em lotes;
e) indicação gráfica do recuo mínimo de frente dos lotes;
f) cotas de todas as linhas divisórias;
g) as áreas em metro quadrado de cada lote;
H) a reserva de faixas “Non “Edificandi”, com largura mínima de 1,50m, destinadas a passagem de dutos de um lote para outro e gravadas com servidão de passagem, caso a topografia do terreno o exija;
i) indicação das servidões, faixa de domínio e restrições que eventualmente gravem o imóvel ou imóveis do empreendimento:
j) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, que deverão ser de concreto, localizados nos ângulos das curvas de nível existente e identificável;
k) outras indicações que possam interessar a orientação geral do loteamento;
l) indicação no projeto, do sentido de escoamento das águas pluviais.
II – Perfis longitudinais e secções transversais, de todas as vias de circulação, na escala horizontal de 1:1000 e vertical de 1:100, em cópias de originais desenhadas sobre papel milimetrado.
III – Planta e memorial descritivo das áreas doadas à Prefeitura
IV – Cronograma de execução de obras, de infra estrutura, quando executado em parte com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

ARTIGO 8º – Os loteamentos submetidos à aprovação por parte da Prefeitura, com base nesta Lei, serão dotados no mínimo de:
I – Sistema de escoamento de águas pluviais superficiais através de colocação de tubos de concreto e/ou sarjetões nas travessas das ruas e nos pontos de possível acumulação:
II – Rede de distribuição de energia elétrica domiciliar, cujo projeto deverá ser aprovado pela concessionária desse serviço público (CESP).

ARTIGO 9º – Sua área total, objeto do plano de arruamento, serão destinados, no mínimo:
I – 20% (vinte por cento) para vias de circulação;
II – 10% (dez por cento) para áreas verdes;
III – 5% (cinco por cento) para áreas institucionais.

Parágrafo Único – Quando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, o espaço necessário para vias de circulação for inferior a 20% (vinte por cento) da área arruada, a área necessária para completar esse valor será adicionada às áreas
verdes.

ARTIGO 10º – As características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas exigidas para vias de circulação, em plano de arruamento, são as constantes do Capítulo, IV – desta Lei.

ARTIGO 14º – Aprovado o plano e expedido o alvará de execução das obras, o interessado comunicará por escrito a Prefeitura o início efetivo dos trabalhos.

§ 1º – O prazo máximo para inicio das obras é de 6 (seis) meses a contar da expedição da licença para execução de obra, caracterizado o seu início pela abertura e nivelamento das vias de circulação.

§ 2º – O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da expedição da licença.

§ 3º – Após o término das obras correspondentes cabe ao interessado requerer a Prefeitura, a competente vistoria para a aceitação de arruamento e loteamento e o recebimento em doação, para a sua oficialização, dos logradouros públicos vias de circulação, áreas verdes e áreas institucionais.

§ 4º – A caução oferecida à Prefeitura, mencionada no artigo 12 desta Lei, será liberada ao interessado após terem sido aceitas pela Prefeitura as obras correspondentes ao plano de arruamento e loteamento.

ARTIGO 15º – Qualquer alteração em plano de arruamento e loteamento dependerá de prévia autorização e aceitação pela Prefeitura.

CAPÍTULO III
DO DESMEMBRAMENTO

ARTIGO 16º – O projeto de desmembramento de lote deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura, mediante a apresentação de:
I – Requerimento assinado pelo interessado;
II – Título de propriedade a área;
III – 6 (seis) vias de plantas na escala 1:1.000 devidamente assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado, contendo a indicação dos lotes resultantes do projeto, cotados em todas as suas linhas divisórias.

ARTIGO 17º – Os projetos a que se refere o artigo anterior, somente poderão ser aprovados quando as partes ou lotes resultantes do desmembramento tiverem as dimensões mínimas de acordo com o previsto nesta Lei, e deverão ter acesso
por via de circulação existente e oficial.

ARTIGO 18º – Aprovado o projeto de desmembramento de lote e expedido o respectivo alvará de aprovação, o interessado deverá proceder o seu acentamento no Registro de Imóveis e apresentar cópia da Certidão do referido assentamento, sem o que não serão expedidos alvarás de edificações.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE VIAS DE CIRCULAÇÃO

ARTIGO 19º – As vias de circulação deverão se enquadrar em uma das categorias a seguir descriminadas:
I – VIA LOCAL – é a via de circulação com largura mínima de 14,00m (quatorze metros), faixa carroçável mínima de 9,00m (nove metros) passeio lateral mínimo de cada lado da via de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). Declividade máxima de 15% (quinze por cento), declividade mínima de 0,5% (meio por cento) e terá declive no sentido transversal de 3% (três por cento)
II – VIA DE PEDESTRES – é a via oficial de circulação de pedestres com largura igual a 4,00m (quatro metros) e deverão ser providas de dispositivos adequados para o escoamento de águas pluviais;
III – VIA “CUL DE SAC” – é a via oficial que termina em praça de retorno, com largura mínima de 10,00m (dez metros) faixa carroçável mínima de 7,00m (sete metros) e passeio lateral mínimo, de cada lado da via, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), declividade mínima de 15% (quinze por cento) e mínima de 0,5% (meio por cento) e terá declive transversal de 3% (três por cento).

§ 1º – A extensão das vias de circulação “cul de Sac” somada à praça de retorno, não deverá exceder a 200,00m (duzentos metros).

§ 2º – As praças de retorno das vias em “cul de Sac” deverão ter diâmetro mínimo de 20,00m (vinte metros)

ARTIGO 20º – O acesso a qualquer loteamento deverá ser feito por via oficial de circulação de veículo.

ARTIGO 21º – Ao longo dos cursos d’água será destinada área para, sistema de lazer com 15,00m (quinze metros) de largura, no mínimo, em cada margem.

ARTIGO 22º – Nos fundos de vale será obrigatório traçado de logradouro em largura mínima de 19,00m (dezenove metros).

ARTIGO 23º – QUANDO SE TRATAR de cursos d’água cuja retificação esteja prevista pela Prefeitura, a faixa ao longo dos mesmos obedecerá o traçado do plano de retificação.

ARTIGO 24º – A largura de uma via de circulação que constituir prolongamento e outro já existente ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior a largura desta, ainda que pela sua função e características possa ser considerada de categoria inferior.

ARTIGO 25º – Nos cruzamentos das vias de circulação os dois alinhamentos deverão ser contornados com um arco de círculo com um raio de no mínimo 9,00m (nove metros).

ARTIGO 26º – Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, serão obrigatórios os taludes cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)

Parágrafo Único – Os taludes deverão ser protegidos em sua totalidade por grama ou outra vegetação similar, as expensas dos arruadores ou loteadores.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 27º – A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e normas complementares, será exercida por agentes credenciados pela Prefeitura, aos quais competem:
I – Proceder ao acompanhamento e fiscalização técnica e administrativa da execução dos projetos e parcelamento do solo aprovado;
II – Proceder a vistoria final para aceitação do arruamento executado;
III – Aplicar as sanções previstas nesta Lei

Parágrafo Único – A Prefeitura cobrará pelos serviços de fiscalização a taxa de 1% (um por cento) sobre os valores das obras e serviços.

ARTIGO 28º – Qualquer infração a presente Lei dará ensejo à revogação do ato de aprovação, ao embargo administrativo, à demolição da obra, quando for o caso, com a conseqüente perda dos bens caucionados, e também, à aplicação de multa diária pela Prefeitura no valor de 6 ORTN.

Parágrafo Único – A multa a que se refere este artigo, deverá ser paga na Prefeitura dentro do prazo de 10 (dez) dias, da sua aplicação.

ARTIGO 29º – Não será concedida licença para construção, reforma ou demolição, em lotes resultantes de loteamento ou desmembramento não aprovado pela Prefeitura.

ARTIGO 30º – Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos arruados ou loteados sem prévia licença da Prefeitura.

ARTIGO 31º – A Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação as vias de comunicação logradouros que se encontrarem nas condições previstas nesta Lei.

ARTIGO 32º – A Prefeitura somente aprovará o projeto de loteamento ou desmembramento, após prévia audiência, por parte do interessado, do INCRA.

ARTIGO 33º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 21 de dezembro de 1 981.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 21 de dezembro de 1.981.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBST.

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