FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1172
(25 de junho de 1.982)

Dispo s/ Funcionamento das feiras livres no Município e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: e, nos termos do § 3º do Artigo 26 do Decreto-Lei Complementar de nº 9 de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios).

CAPÍTULO I
Das Feiras Livres

Artigo 1º – Cabe ao Prefeito Municipal a competência para criar feiras livres, dimensiona-las, classificá-las, suspender o seu funcionamento e remaneja-las em atendimento ao interesse público, respeitadas as exigências higiênicas, urbanísticas e outras de ordem geral, bem como extingui-las, total ou parcialmente quando superadas as condições que justificaram a sua criação.

Artigo 2º – As feiras livres serão implantadas em locais abertos ao público, quer em terrenos de propriedade municipal ou particular, especialmente destinados a essa finalidade na forma da legislação em vigor, ou, ainda, em vias públicas pavimentadas.

Artigo 3º – No interesse da Administração, consultando o órgão competente, poderão ser alterados tanto o horário de funcionamento como os locais de instalação de feiras livres, respeitando-se a ordem de antiguidade do feirante e o ramo do comércio.

Artigo 4º – As feiras livres a serem criadas a partir da presente Lei, funcionarão trinta (30) dias a título de experiência para a sua oficialização, constando do Decreto oficializador a identificação de todos os componentes e participantes, respeitadas as exigências do artigo 21 desta Lei.

Parágrafo único – No caso deste artigo e das feiras criadas posteriormente à publicação desta Lei, a Prefeitura Municipal publicará edital com prazo de quinze dias para convocação dos interessados.

CAPÍTULO II
Das bancas, barracas ou veículos especiais

Artigo 5º – Os equipamentos para exposição e venda dos produtos comercializados nas feiras livres constituirão, segundo seu tipo, bancas, barracas e veículos especiais, ou outros tipos, cujos os modelos e especificações deverão ser previamente aprovados pela Prefeitura Municipal.

§ 1º – As bancas, barracas e veículos especiais serão obrigatoriamente dotados de toldos padronizados de proteção, que abriguem toda mercadoria exposta dos raios solares e das chuvas.

§ 2º – A localização dos equipamentos, apetrechos e mercadorias nas feiras livres será feita de modo a não atrapalhar o acesso dos pedestres aos prédios situados no local, devendo haver entre as bancas ou barracas, obrigatoriamente, uma passagem de sessenta centímetros, no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida.

Artigo 6º – As bancas, barracas ou veículos especiais autorizados a funcionar nas feiras livres obedecerão aos limites mínimos e máximos, de conformidade com o disposto nos incisos seguintes:
I – comprimento – mínimo de um (1) metro linear e máximo de
II – largura – mínima de dois (2) metros lineares e máximo de quatro (4) metros lineares.

§ 1º – A largura referida no inciso II compreende inclusive o depósito de seus apetrechos e mercadorias.

§ 2º – É vedada a exposição de mercadorias à venda no chão.

Artigo 7º – As bancas, barracas ou veículos especiais que ultrapassem o gabarito de comprimento serão toleradas, excepcionalmente, com relação aos atuais permissionários.

Artigo 8º – As novas permissões deverão observar rigorosamente o disposto no artigo 6º quanto às metragens.

Artigo 9º – É vedado ao permissionário fracionar a metragem de sua banca, barraca ou veículo especial, ou fazer adição dessa além da metragem máxima estipulada, assim como fazer a armação ou colocação da mesma fora do alinhamento obrigatório.

Parágrafo único – É vedado ao permissionário efetuarem entre si ou isoladamente a permuta ou lugares de instalação de banca, barraca ou veículo especial.

Artigo 10º – As bancas, barracas ou veículos especiais serão identificados pelo seu número de matrícula na repartição, e nome do feirante permissionário afixado na parte frontal das mesmas, sempre visível ao público e a fiscalização.

Parágrafo único – A identificação prevista neste artigo será feita as expensas de permissionário, através de placa em madeira ou material semelhante, com as medidas e características fixadas em Decreto, e sua afixação obrigatória junto com o carnê e a matrícula.

CAPÍTULO III
Da organização geral

Artigo 11º – As feiras livres serão organizadas preferencialmente por ramos e seções, os quais serão subdivididos da seguinte forma;
I – empório “A” – barracas de venda de cereais em geral;
II – empório “B” – barracas para venda de laticínios e salgados em geral;
III – empório “C” – barracas para a venda de massas alimentícias em geral;
IV – empório “D” – barracas para a venda de óleo comestível a granel;
V – empório “E” – barracas para a venda de material de limpeza e higiene em geral;
VI – empório “F” – barracas para a venda de alumínios, louças cristais e ferragens em geral;
VII – empório “G” – bancas para a venda de calçados, chinelos, alpargatas do tipo popular;
VIII – empório “H” – bancas ou barracas para a venda de roupas feitas em geral;
IX – empório “I” – bancas ou barracas para a venda de roupas miúdas e de crianças em geral;
X – empório “J” – bancas ou barracas para a venda de miudezas em geral (botões, pentes, linhas, carteiras, etc.);
XI – empório “L” – bancas ou barracas para a venda de flores naturais e artificiais, muda e semente;
XII – empório “M” – Bancas ou barracas para a venda de frutas nacionais e estrangeiras em geral, exceto as secas e bananas;
XIII – empório “N” – bancas ou barracas para a venda de bananas em geral;
XIV – empório “O” – bancas ou barracas para a venda de verduras, legumes e ovos e ou tomates e palmitos;
XV – empório “P” – bancas ou barracas para a venda de bolachas, biscoitos e balas;
XVI – empório “Q” – bancas ou barracas para a venda de aves vivas em geral e ou ovos;
XVII – empório “R” – bancas ou barracas para a venda de cebolas, batatas e alho;
XVIII – empório “S” – bancas ou barracas para a venda de condimentos em geral, pimenta, alho, limão;
XIX – empório “T” – bancas ou barracas para a venda de doces em geral e ou em caldas;
XX – café moído e em grão – veículos especiais para a venda de café moído e em grão;
XXI – pescados – veículos especiais para a venda de pescados de todas as espécies, frescas, resfriados ou congelados;
XXII – aves abatidas – veículos especiais para a venda de aves abatidas em geral;
XXIII – miúdas e vísceras – veículos especiais para a venda de miúdas e vísceras de animais de corte;
XXIV – entidades filantrópicas e de assistência social – bancas ou barracas para a venda de produtos de produção exclusiva, manufaturados ou não; e
XXV – produtores – bancas ou barracas para a venda de todos os produtos de sua produção, comprovada sua posição de produtor.

§ 1º – Os ramos não previstos neste artigo serão enquadrados nos que apresentem maior identidade de características se de interesse público for seu enquadramento.

§ 2º – Não se autorizará a mudança de ramos nas feiras livres.

§ 3º – É vedado o exercício de comércio feirante de ramos diversos daqueles estabelecidos neste artigo, ressalvadas as disposições do parágrafo primeiro.

Artigo 12º – Para todos os efeitos legais, especialmente os desta
Lei, os veículos especiais são considerados como barracas.

CAPÍTULO IV
Do funcionamento

Artigo 13º – O horário de funcionamento das feiras livres será das 7:00 (sete) às 11:30 (onze e trinta) horas.

§ 1º – A armação e as desmontagens das barracas ou veículos especiais não poderão anteceder nem ultrapassar duas (2) horas, respectivamente, de início e término das feiras.

§ 2º – O local de instalação da feira livre deverá, obrigatoriamente estar desimpedida até as 13:00 (treze) horas.

§ 3º – É proibida a entrada ou permanência, no recinto das feiras livres, de qualquer veículo, no período das 7:00 (sete) às 11:30 (onze e trinta) horas.

Artigo 14º – Não será permitida nas feiras livres a venda de carnes “in natura”, exceto aquelas compreendidas nos incisos XXI, XXII, e XIII do artigo 11 desta Lei.

Artigo 15º – A venda nas feiras livres de aves abatidas, miúdas, vísceras, pescados em geral só será permitida em veículos especiais isotérmicos, providos ou não de refrigeração.

Artigo 16º – A venda de pescada em filés só será permitida quando solicitada pelo comprador, devendo o pescado ser cortado em sua presença exceção feita aqueles expostos à venda em embalagens apropriadas.

Artigo 17º – A exposição dos produtos referidos no artigo 15 deste decreto deverá ser em tabuleiros recobertos de metal inoxidável, ou material semelhante, devendo a água proveniente de degelo e os resíduos ser recolhidos em recipiente apropriados.

Artigo 18º – A manteiga, queijos e outros derivados de leite, salsicha, bem como os produtos que passam ser consumidos sem cocção deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impureza do ambiente.

Artigo 19º – Os balcões das bancas ou barracas de produtos derivados do leite e afins, bem como do ramo de salsicharia devem ser recobertos de metal inoxidável e expostos em vitrines apropriadas.

CAPÍTULO V
Da atribuição da permissão e da matrícula de feirante

Artigo 20º – Podem ser feirantes pessoas físicas maiores e capazes que não estejam proibidas de comerciar, nos termos da legislação em vigor, bem como cooperativas, firmas produtoras e instituições assistenciais sediadas no Município.

Artigo 21º – A permissão de uso será deferida ao feirante a título precário, por despacho do Prefeito Municipal, podendo ser revogada a qualquer tempo em vista do interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer reclamação ou indenização.

Artigo 22º – O requerimento de permissão de uso, além dos requisitos pessoais e materiais para o exercício da atividade de feirante, deverá ser instruído com os seguintes documentos.
a) atestado de residência;
b) atestado negativo de antecedentes policiais;
c) carteira de saúde;
d) três (3) fotografias 3X4; e
e) outros documentos, cuja exigência for julgada oportuna pelo órgão competente, fixados em decreto.

Artigo 23º – Deferida permissão de uso ao feirante, caberá ao órgão competente proceder a matrícula, da qual deverá constar o número de registro, o seu nome, a sua fotografia, a indicação de domicílio, e, número de processo pela qual obteve a permissão, a data de início das atividades, o item em que esta autorizado a comercializar, o tipo de seus equipamentos, a metragem e as feiras em que lhe será permitido operar, bem como os outros dados relacionados com a atividade a ser exercida.

Parágrafo único – Procedida a matrícula, será entregue ao permissionário o competente título, constituído de um cartão de identificação que contém os dados essenciais à sua identificação e ao exercício da atividade do feirante.

Artigo 24º – Anualmente até o dia 31 de janeiro, o feirante deverá providenciar junto ao órgão competente a revalidação da matrícula e seu licenciamento de feirante, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com o pagamento das taxas e preço devidos.

Artigo 25º – Exceto os casos existentes e os de firmas produtoras de gêneros alimentícios ou de primeira necessidade e, ainda, de entidades assistenciais sediadas nos Municípios, e deferimento da permissão de uso autoriza o feirante a comerciar no máximo em seis feiras por semana e em uma só feira por dia, sendo-lhe facultado matricular-se para número menor que previsto, vedada a ocupação de mais de uma banca, barraca ou veículo especial em cada feira livre diária.

Parágrafo único – O feirante poderá, a qualquer tempo, pagos os tributos devidos pedir baixa de uma ou mais feiras que lhe forem atribuídas.

Artigo 26º – O feirante deve exercer pessoalmente o seu comércio nas feiras livres que lhe tenham sido atribuídas, podendo para tal exercício contar com o concurso de empregados.

Artigo 27º – Os feirantes, quanto a observância das leis e decretos municipais, respondem perante Administração pelo atos de seus empregados e prepostos, que serão considerados procuradores com poderes de receber intimações, notificações, autuações e demais ordens administrativas.

Artigo 28º – Será cassada a permissão do feirante que não promover por três (3) vezes consecutivas ou seis (6) vezes alternadas as feiras a que se obrigara a realizar durante o prazo de validade da licença.

Artigo 29º – A pedido do feirante o permissionário, devidamente justificado poderá ainda conceder o afastamento de todas ou de algumas feiras que lhe tenham sido atribuídas, pelo prazo de até noventa dias, sem prejuízo de seu local de instalação, desde que pagos os atributos devidos e ressalvado o disposto no artigo 21 desta Lei.

CAPÍTULO VI
Das obrigações do feirante

Artigo 30º – Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Lei, os feirantes e seus empregados são obrigados, durante o horário de funcionamento das feiras livres, a observar e cumprir as seguintes prescrições:
I – afixar em sua banca, barraca ou veículo especial, em lugar bem visível, a placa de madeira com seu registro completo, seu cartão de identificação e comprovante da quitação dos tributos e preços devidos.
II – acatar as determinações e instruções da fiscalização, observando, para com o público, as normas de boa educação, se apregoar suas mercadorias, faze-lo sem vozearia ou algazarra;
III – vender somente produtos integrantes do item previsto em sua matrícula;
IV – descarregar e carregar os veículos que transportem suas mercadorias e equipamentos no horário determinado e estaciona-los de acordo com as instruções da fiscalização municipal, guardando afastamento das vias principais adjacentes e pontes periféricas livres;
V – colocar suas mercadorias e apetrechos rigorosamente dentro dos limites de sua barraca ou banca;
VI – não armar sua banca, barraca ou veículo especial fora do alinhamento geral das feiras livres, observando com rigor a metragem autorizada, não fazendo adição ou fracionamento a mesma;
VII – afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, indicações de seus preços, observando os tabelamentos estabelecidos pelos órgãos competentes;
VIII – manter devidamente aferidos os pesos, balanças e medidas indispensáveis ao seu comércio;
IX – instalar a balança empregada para a comercialização de seus produtos em local que permita ao comprador verificar a exatidão do peso da mercadoria;
X – usar, no exercício de sua atividade, avental e gorro para produtos de alimentação, e somente avental no caso de outros produtos;
XI – não se utilizar de postos ou arvores existentes no local onde se realiza a feria livre para colocação de mostruários ou pra qualquer outra finalidade;
XVII – observar rigorosamente o horário de funcionamento das feiras livres;
XIII – usar recipientes para coleta de lixo e restos de mercadorias durante o transcorrer da feria livre;
XIV – usar papel adequado para embutir os gêneros alimentícios, sendo vedado o emprego de jornais impressos ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde;
XV – manter rigorosa higiene pessoal e constantemente limpo o vestuário, os equipamentos e o local de trabalho;
XVI – observar rigorosamente as exigências de ordem higiênico-sanitárias na legislação em vigor quanto á exposição dos Gêneros alimentícios;
XVII – exibir quando solicitado pela fiscalização, qualquer documento necessário ao exercício da atividade;
XVIII – efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos e preços devidos à Municipalidade em decorrência de sua condição de feirante, portando sempre o documento devidamente quitado, bem como revalidar seu licenciamento no prazo estabelecido;
XIX – selecionar suas mercadorias, excluindo aquelas que apresentem início de deterioração, tornando-se impróprias para consumo;
XX – dispensar empregado ou auxiliar que haja desrespeitado o público ou as autoridades; e
XXI – evitar algazarras ou ruídos excessivos quando da armação de bancas ou barracas no início das feiras livres, bem como danos à propriedade alheia, especialmente aos muros, fachadas de prédios, portas, portões e janelas.

Artigo 31º – O feirante que danificar passeios, muros ou qualquer bem público, na montagem ou desmontagem de sua banca ou barraca, será responsabilizado pelo dano cometido.

Parágrafo único – Após o conserto, e feirante responsável recolherá aos cofres municipais o preço correspondente ao seu custo.

CAPÍTULO VII
Das penalidades

Artigo 32º – Os feirantes estão sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:
I – multa;
II – suspensão da atividade
III – cassação da permissão e cancelamento da matrícula.

Artigo 33º – Verificada qualquer infração e dispositivo legal referente a matéria regulada por esta Lei, o infrator será multado pela autoridade incumbida da fiscalização, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 34º – A pena de cassação da permissão e cancelamento da matrícula, ressalvadas o disposto no artigo 21 desta Lei, será aplicada ao feirante que:
I – cometer nova infração após aplicação das disposições do artigo anterior;
II – adulterar ou rasurar qualquer documento necessário ao exercício de suas atividades nas feiras livres;
III – adulterar instrumentos de pesos e medidas utilizadas para sua atividade de feirante;
IV – proceder com indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriagues, e
V – desacatar servidores municipais no exercício de sua função, ou em razão dela.

Artigo 35º – As penalidades de suspensão de atividade e cassação de permissão de uso serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, e a da multa, pelos fiscais de feiras.

Artigo 36º – A aplicação de qualquer penalidade será anotada no prontuário do infrator.

Parágrafo único – Tais anotações terão validade pelo prazo de cinco anos, para os fins previstos nos artigos 34 e 35 desta Lei.

Artigo 37º – O servidor designado para exercer fiscalização das feiras livres deverá usar afixado á lapela, durante seu trabalho, distintivo ou cartão de identificação funcional.

Parágrafo único – Fica expressamente proibido a qualquer servidor quando em exercício de sua função nas feiras livres efetuar compras nas mesmas, acompanhar pessoas nessas aquisições ou tratar de interesses de feirantes.

Artigo 38º – O feirante que oferecer ou doar mercadorias aos funcionários ou servidores que exercem atividades de fiscalização nas feiras livres serão punidos com a cassação da permissão de uso.

Artigo 39º – Não se realizarão feiras livres às segundas feiras e no dia 25 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único – Quando esta data comemorativa coincidir com uma terça feira fica permitida a realização da feira livre na segunda feira.

Artigo 40º – Será denominado “Dia do Feirante” e 1º domingo de fevereiro de cada ano.

Artigo 41º – Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Prefeito Municipal.

Artigo 42º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 25 de junho de 1.982.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 25 de junho de 1.982.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA -SUBST.

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