AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS.

LEI Nº 1179
(13 de agosto de 1.982)

Dispõe s/AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica o poder Executivo autorizado a admitir como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando efetivamente, cursos vinculados à estrutura de ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e Supletivo, para os serviços técnicos da Prefeitura de Franco da Rocha.

ARTIGO 2º – O estagiário somente se verificará em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, enquadrar-se nesta Lei e sua regulamentação.

ARTIGO 3º – A realização de estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a Prefeitura Municipal, com interveniência obrigatória da instituição de ensino, mediante a remuneração determinada pela referência 1 (um) da escala de vencimentos dos funcionários e servidores municipais.

§ 1º – O estagiário será admitido a título precário, podendo ser dispensando a qualquer tempo, sem aviso prévio.

§ 2º – A admissão será feita a inteiro critério do Prefeito Municipal, que poderá negá-la, mesmo havendo vagas.

§ 3º – No caso do estudante estagiário desistir do curso, não concluí-lo, ou trancar a matrícula, a admissão ficará automaticamente cancelada.

ARTIGO 4º – A cada ano a Prefeitura organizará a relação das funções do estagiário, cuja especialidade interessa ao Município e constará o respectivo número de vagas para o ano seguinte.

ARTIGO 5º – O estágio não cria vinculo empregatício, portanto a título precário, e, o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo os estagiantes, em qualquer hipótese estar segurado contra acidentes pessoais.

ARTIGO 6º – A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o da parte em que venha a ocorrer o estágio.

ARTIGO 8º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 9º – Fica revogada em todos os seus termos a Lei nº 1.082 de 05 de março de 1.981.

ARTIGO 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1.982, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 13 de agosto de 1.982.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 13 de agosto 1.982.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA – SUBST.

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