REMISSÃO DE DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1173
(13 de agosto de 1.982)

Dispõe s/REMISSÃO DE DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica o poder Executivo autorizado a proceder a Remissão dos Débitos Fiscais para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1981, cujo valor originário não exceda a C$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

ARTIGO 2º – Quando de tratar de tributo para o qual a legislação admita “pagamento” em prestações, o limite referido no artigo anterior aplicar-se-á em relação ao valor originário lançado, ainda que quitada parcelas nos quais se decomponha.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não dá direito à restituição das importâncias já pagas, no todo ou em parto.

ARTIGO 3º – Será providenciado o arquivamento dos procedimentos judiciais que objetivam a cobrança dos débitos remetidos na forma dos artigos anteriores.

ARTIGO 4º – O Prefeito Municipal expedirá o ato declaratório de cancelamento dos Créditos da Fazenda Municipal, através de Decreto.

ARTIGO 5º – As despesas para execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ARTIGO 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 13 de agosto de 1.982.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 13 de agosto 1.982.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA – SUBST.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN