PRAZO E CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS.

LEI Nº 1214
(23 de março de 1.983)

Dispõe s/ PRAZO E CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar construções clandestinas, executadas sem a devida aprovação da Prefeitura do Município de Franco da Rocha.

§ 1º – O prazo para regularização de que trata este artigo será de dois anos, a partir da vigência desta Lei.

§ 2º – As construções não regularizadas durante a vigência da presente Lei, sofrerão as sanções previstas na legislação pertinente.

Artigo 2º – Os proprietários de construções residenciais clandestinas, com área construída de até 80,00m2 (oitenta metros quadrados), para regularizá-las, deverão apresentar “Planta de Conservação ou Regularização”, na qual será dispensada assinatura de responsável técnico.

Parágrafo único – Os proprietários das construções se responsabilizarão, através de assinatura de “Termo de Responsabilidade” por todos os possíveis eventos que possam ocorrer com as mesmas inclusive pelos danos que elas causarem a terceiros.

Artigo 3º – As construções comerciais, industriais e outras poderão ser regularizadas, através de “Planta de Conservação e Regularização”, assinadas por profissional legalmente habilitado acompanhado por anotação de responsabilidade.

Parágrafo único – As construções residenciais com área superior a 80,00m2 (oitenta metros quadrados), estarão sujeitas ao caput deste artigo.

Artigo 4º – As taxas e emolumentos para regularização serão aquelas constantes do Código Tributário do Município de Franco da Rocha.

Artigo 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1.983, ficando revogadas as as Leis números 1021, de 13 de junho de 1.980, 1047, de 28 de agosto de 1.980 e, 1097, de 13 de março de 1.981, assim como qualquer outra disposição em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 23 de março de 1.983.

EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 23 de março de 1.983.

LUIZ CARLOS DE O. MAGALHÃES
Diretor Administrativo-substituto

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN