CONCESSÃO DE TERRENO DA PREFEITURA MUNICIPAL ÀS SOCIEDADES AMIGOS DE BAIRROS PARA A ORGANIZAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS.

LEI Nº 1218
(29 de abril de 1.983)

Dispõe s/CONCESSÃO DE TERRENO DA PREFEITURA MUNICIPAL ÀS SOCIEDADES AMIGOS DE BAIRROS PARA A ORGANIZAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – As Sociedade Amigos de Bairros de Franco da Rocha poderão utilizar terreno da Prefeitura Municipal para a Organização de Hortas Comunitárias.

Parágrafo único – Somente receberão a concessão para uso do terreno, as Sociedades Amigos de Bairros que estiverem legalmente constituídas.

ARTIGO 2º – As Hortas Comunitárias não terão fins lucrativos e servirão para fornecer alimentos a preços reduzidos aos munícipes de Franco da Rocha, sob fiscalização da Prefeitura.

Parágrafo único – Os recursos para a manutenção das Hortas, serão arrecadados através da venda de alimentos colhidos.

ARTIGO 3º – Os funcionários a serem contratados pela Administração das Hortas Comunitárias, para prestarem os serviços de conservação das mesmas, serão regidos pelo Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.

ARTIGO 4º – A Administração das Hortas Comunitárias ficará a cargo das Sociedades Amigos de Bairros do respectivo bairro onde se localizarem as Hortas:

§ 1º – A Administração das Hortas Comunitárias deverá prestar contas a cada dois meses à Prefeitura Municipal.

§ 2º – A Administração das Hortas Comunitárias deverá comunicar à Prefeitura Municipal os dias em que será feita a venda dos produtos a fim de que, a mesma possa fiscalizar o seu

ARTIGO 5º – A concessão do terreno será por regime de Comodato e terá validade de dois anos, sendo prorrogada por igual período automaticamente, caso a Prefeitura Municipal não requisite o terreno.

ARTIGO 6º – Perderá a concessão do terreno as Sociedades Amigos de Bairros que se mostrarem relapsa na Administração das Hortas comunitárias, ou que, deixem de prestar contas no prazo determinado junto à Prefeitura Municipal.

ARTIGO 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 29 de abril de 1.983.

EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 29 de abril de 1.983.

LUIZ CARLOS DE O. MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-Substituto

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