PLANTÃO DIÁRIO DE FARMÁCIAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO.

LEI Nº 1217
(29 de abril de 1.983)

Dispõe s/ PLANTÃO DIÁRIO DE FARMÁCIAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica instituído no Município de Franco da Rocha um plantão diário de farmácias.

ARTIGO 2º – A farmácia que estiver de plantão deverá funcionar as 24 horas do dia.

Parágrafo único – Embora permanecendo em plantão, a farmácia poderá, no horário compreendido entre 24,00 e 6,00 horas, trabalhar com as portas do estabelecimento cerradas, porém com pessoal à disposição.

ARTIGO 3º – A elaboração da escala de plantão deverá ser feita e fixada pela Prefeitura Municipal, através de Ato competente.

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 29 de abril de 1.983.

EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 29 de abril de 1.983.

LUIZ CARLOS DE O. MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-substituto

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