INSTITUI O USO DE PLACA INFORMATIVA DE TARIFAS NOS PONTOS DE TÁXI DO MUNCÍPIO.

LEI Nº 1221
(30 de maio de 1.983)

Dispõe s/ INSTITUI O USO DE PLACA INFORMATIVA DE TARIFAS NOS PONTOS DE TÁXI DO MUNCÍPIO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica instituído o uso de placa informativa de tarifas nos pontos de táxi do município.

ARTIGO 2º – As placas serão fixadas pelos motoristas de cada ponto, em local de fácil acesso e visibilidade à população, tudo sob a orientação do coordenador do ponto.

ARTIGO 3º – Nas placas deverão constar as tarifas cobradas do ponto até os principais e mais usados locais.

§ 1º – Deverá ainda, constar as tarifas fixas, tais como: saída do ponto, hora de espera, etc…

§ 2º – A Prefeitura Municipal comunicará aos coordenadores dos pontos de táxi, quais informações de tarifas deverão constar nas placas, tendo como critério o “caput” este artigo, além do constante no § anterior.

ARTIGO 4º – A Prefeitura Municipal determinará os locais onde deverão ser fixadas as placas, além de estabelecer um modelo padrão a ser usado por todos os pontos de táxi.

Parágrafo único – No modelo poderá constar espaço reservado para publicidade, possibilitando que os gastos com a confecção das placas sejam ressarcidos.

ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 30 de maio de 1.983.

EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 30 de maio de 1.983.

LUIZ CARLOS DE O. MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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