CRIAÇÃO DE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 1233
(18 de agosto de 1.983)

Dispõe s/ CRIAÇÃO DE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito da Prefeitura do Município de Franco da Rocha, o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender as necessidades e problemas sociais locais.

Artigo 2º – O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.

Artigo 3º – São atribuições do Conselho Deliberativo:
I – fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II – levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
III – definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
IV – valorizar, estimular soluções possíveis para os problemas e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
V – promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 4º – O Conselho Deliberativo será composto de nove a treze membros e presidido pela esposa do Prefeito Municipal.

Parágrafo único – VETADO.

Artigo 5º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

Parágrafo único – O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.

Artigo 6º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas de serviços relevantes ao município.

Parágrafo único – extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.

Artigo 7º – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.

Parágrafo único – a conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro.

Artigo 8º – O fundo contará com apoio inicial de C$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme deliberação de seu Conselho Deliberativo.

Artigo 9º – Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:
I – contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II – auxílio, subvenções ou contribuições;
III – outras vinculações de receitas municipais cabíveis;
IV – receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
V – quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas:

Parágrafo único – Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

Artigo 10 – O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.

Artigo 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de C$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) para custeio dos encargos iniciais do refeito fundo a ser classificado na seguinte rubrica: 03074860.3.1.3.2 – Outros Serviços de Terceiros e Encargos.

Parágrafo único – O Crédito autorizado no artigo anterior será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação apurados através de índices técnicos.

Artigo 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 18 de agosto de 1.983.

EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 18 de agosto de 1.983.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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