REAJUSTE DE VENCIMENTOS

LEI Nº 1231
(18 de agosto de 1.983)

Dispõe s/ REAJUSTE DE VENCIMENTOS

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica a Prefeitura do Município de Franco da Rocha autorizada a reajustar os vencimentos dos funcionários e Servidores municipais, inclusive os inativos, na base de 20% (vinte por cento), bem como ao pessoal regido pela C.L.T., retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1.983.

ARTIGO 2º – Fica, ainda, a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha autorizada a incorporar, em todas as referências, mais a importância de C$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), que fica fazendo parte integrante dos vencimentos dos funcionários e servidores municipais.

ARTIGO 3º – Fica o Prefeito Municipal, autorizado a fixar por Decreto as referências numéricas com base no reajuste previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei, bem como apostilar os títulos dos funcionários e servidores municipais, a fim de constar a nova situação.

ARTIGO 4º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1.983.

ARTIGO 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 18 de agosto de 1.983.

EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 18 de agosto de 1.983.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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