AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO A ELEVAR À CATEGORIA “ZONA DE EXPANSÃO URBANA” O PERÍMETRO DE UMA ÁREA DE TERRAS DE 352.280,00 M2, SITUADA NO BAIRRO MATO DENTRO, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1240
(26 de setembro de 1.983)

Dispõe s/AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO A ELEVAR À CATEGORIA “ZONA DE EXPANSÃO URBANA” O PERÍMETRO DE UMA ÁREA DE TERRAS DE 352.280,00 m2, SITUADA NO BAIRRO MATO DENTRO, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica ao Executivo autorizado a elevar à categoria de “ZONA DE EXPANSÃO URBANA”, o perímetro de uma área de terras de 352.280,00m2, situada no bairro de Mato Dentro, neste Município, cujas divisas e confrontações são:
ROTEIRO DAS DIVISAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL:
O marco inicial M-1 está cravado na lateral da Estrada Municipal que liga Franco da Rocha a Mairiporã, junto a um córrego, fazendo divisa comum com o imóvel de propriedade do mesmo com o imóvel de propriedade de Romeu Rodrigues de Camargo; daí segue acompanhando a lateral da referida Estrada no sentido em que vai para Mairiporã na distância de 45,35 metros, até atingir o marco M-2; daí segue por um valo da distância de 64,61 metros, até a atingir o marco M-3; daí segue ainda pelo valo na distância 691,87 metros, até atingir o marco M-4 (cravado na lateral da Estrada Municipal), confrontando do marco M-2 ao marco M-4, com o imóvel de propriedade de Manoel Pinto Junior; daí segue acompanhando novamente a lateral da Estrada Municipal no sentido de quem vai para Mairiporã na distância de 586,56 metros até atingir o marco M-5; daí deflete à direita e segue com rumo 88º55’27” NW na distância de 185,33 metros até atingir o marco M-6 (cravado junto a uma grota), confrontando com o marco M-5 ao marco M-6 com o imóvel de propriedade do mesmo, com outro título; daí deflete ligeiramente à direita e segue acompanhando a referida grota na distância de 187,83 metros, até atingir o marco M-7 (cravado junto a uma nascente que da origem a um córrego); daí segue pelo referido córrego, na distância de 205,78 mts até atingir o marco M-8 cravado na conflu6encia com o outro córrego); daí segue ainda acompanhando o referido córrego na distância de 428,92 metros até atingirem o marco M-9 (também cravado na confluência com um outro córrego), daí segue ainda acompanhando o mesmo córrego na distância de 386,86 metros atingir o marco M-10 (também cravado na confluência com um outro córrego); daí segue ainda acompanhando o mesmo córrego na distância de 345,98 metros até atingir o marco inicial M-1, onde se deu início a esta presente descrição, confrontando do maço M-6 ao marco inicial M-1 com o imóvel de propriedade de Romeu Rodrigues de Camargo.

A presente descrição perimétrica encerra uma área de 352.280,00m2 (trezentos e cinqüenta e dois mil, duzentos e oitenta metros quadrados).

Artigo 2º – Para dar cumprimento ao disposto no § 1º, Art. 22 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, ficam os proprietários ou sucessores obrigados a implantarem dentro do perímetro descrito no artigo 1º com os seguintes equipamentos urbanos;
1 – captação, tratamento e distribuição de água potável e todos os lotes do empreendimento;
2 – execução de guias e sarjetas em todo o sistema viário do empreendimento.

§ 1º – O projeto do equipamento referido no item I, deverá ser substituído a apreciação e aprovação da Prefeitura Municipal.

§ 2º – De conformidade com a localização do imóvel pela planta de Sistema Cartográfico Metropolitano, SCM, escala 1:100000, folha 87-23-4-C III-4-MC-D, existem num raio de 3 Km, do imóvel, 2 (duas) escolas municipais, sendo a Escola do bairro do Mato Dentro e a Escola Mista do bairro do Itaim do município de Mairiporã, que da cumprimento ao item V do parágrafo 1º do artigo 32, da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1986, Código Tributário Municipal.

ARTIGO 3º – A execução dos serviços de manutenção do sistema viário, inclusive as vielas e as áreas públicas, bem como do equipamento urbano referido no artigo 2º, é de inteira responsabilidade do proprietário do empreendimento.

§ 1º – Não serão permitidas, em nenhuma hipótese, o lançamento de lixo e ou esgotos e ou águas servidas nos córregos existentes.

§ 2º – O permanente desassorreamento dos córregos existentes, será, também, de interia responsabilidade do proprietário do empreendimento.

ARTIGO 4º – A responsabilidade assumida pelo proprietário no artigo anterior e seus parágrafos, será também, atribuída aos herdeiros, sucessores ou co-participantes do empreendimento.

§ 1º – A atribuição de responsabilidade da referida neste artigo deverá ser cláusula obrigatória dos contratos ou escrituras de venda e compra dos lotes do empreendimento.

§ 2º – Por ocasião da aprovação do projetado loteamento deverá o proprietário apresentar o modelo do contrato que terá ou não a ausência da Prefeitura Municipal.

ARTIGO 5º – O prazo para a execução integral do arruamento, bem como das obras de infra-estrutura será de 02 (dois anos).

Parágrafo único – Para garantir a execução das obras e no prazo ali fixado, referidos neste artigo, ficarão vinculados a Prefeitura 20% do total dos lotes do empreendimento através de Escritura Pública de assunção de compromisso.

ARTIGO 6º – Em relação ao parcelamento uso e ocupação do solo, será feita de conformidade com a lei municipal nº 1136, de 31 de dezembro de 1.981, complementada com a promulgação desta lei de forma a atender o artigo 2º e a Lei Federal nº 8766, de 19 de dezembro de 1979.

ARTIGO 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 26 DE SETEMBRO DE 1.983.

EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha, e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, 26 de setembro de 1.983.

LUIZ CARLOS DE O. MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBST

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