ALTERAÇÃO NOS ARTIGOS 13 E ARTIGO 22, DA LEI Nº 1172, DE 25 DE JUNHO DE 1.982.

LEI Nº 1267
(29 de dezembro de 1983)

Dispõe s/ ALTERAÇÃO NOS ARTIGOS 13 E ARTIGO 22, DA LEI nº 1172, DE 25 DE JUNHO DE 1.982.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Passa a ter a seguinte redação o artigo 13 da Lei nº 1172/82:

“ARTIGO 13 – O horário de funcionamento das férias livres será das 6,00 (seis) às 12,00 (doze) horas”.

ARTIGO 2º – Passa a ter a seguinte redação o artigo 22 da Lei nº 1172/82:

“ARTIGO 22 – O requerimento de permissão de uso, além dos requisitos pessoais e materiais para o exercício da atividade de feirante, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a – carteira de saúde para gêneros alimentícios;
b – apresentação de comprovante ou declaração se for de procuração própria, e do Município;
c – estatuto ou comprovação da existência, no caso de entidade filantrópica e de assistência social”.

ARTIGO 3º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.984, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 29 DE DEZEMBRO DE 1.983.

EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil em 29 de dezembro de 1.983.

LUIZ CARLOS DE O. MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBST

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