AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO A ELEVAR À CATEGORIA DE “ZONA DE EXPANSÃO URBANA” O PERÍMETRO DE UMA ÁREA DE TERRAS DE 334.444,69M2 SITUADA NO BAIRRO MATO DENTRO, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1304
(16 de julho de 1984)

Dispõe s/ AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO A ELEVAR À CATEGORIA DE “ZONA DE EXPANSÃO URBANA” O PERÍMETRO DE UMA ÁREA DE TERRAS DE 334.444,69m2 SITUADA NO BAIRRO MATO DENTRO, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica ao Executivo autorizado a elevar à categoria de “ZONA DE EXPANSÃO URBANA”, o perímetro de uma área de terra de 334.444,69m2, situada no bairro do Mato Dentro neste Município, cujas divisas e confrontações são:
“Inicia-se no ponto de divisa com propriedade de Francisco Guerra e Alice Barbosa Ortiz, daí, segue com distância de 502,151m e rumo de 79º08’44” SW confrontando com propriedade de Alice Barbosa Ortiz, daí, deflete à direita e segue com distância de 517,591m e rumo de 20º21’35” NW confrontando com propriedade de Gabriel Camargo Ortiz, daí, deflete à esquerda e segue com distância de 184,80m e rumo de 37º22’11” NW confrontando com propriedade de Gabriel Camargo Ortiz até encontrar um córrego, daí deflete à direita e sobe o referido córrego com distância de 721,00m confrontando com as propriedades de Gabriel Camargo Ortiz área do mesmo proprietário, Alice Barbosa Ortiz e Francisco Guerra daí segue com distância 441,617m e rumo 14º26’32” SE confrontando com a propriedade de Francisco Guerra até encontrar o ponto de início desta descrição encerrando assim uma área de 334.444,69m2 (trezentos e trinta e quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro metros e sessenta e nove decímetros quadrados).”

A presente descrição perimétrica encerra uma área de 334.444.69m2 (trezentos e trinta e quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro metros e sessenta e nove decímetros quadrados)

ARTIGO 1º – Para dar cumprimento ao exposto no § 1º, art. 32 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, ficam os proprietários ou sucessores obrigados a implantarem dentro do perímetro descrito no artigo 1º os seguintes equipamentos urbanos:
1 – Captação, tratamento e distribuição de água potável a todos os lotes do empreendimento;
2 – Execução de guias e sarjetas em todo o sistema viário do empreendimento.

§ 1º – O projeto do equipamento referido no item 1, deverá ser submetido a apreciação e aprovação da Prefeitura Municipal.

§ 2º – De conformidade com a localização do imóvel pela planta do sistema Cartográfico Metropolitano, SCM, escala 1:100000, folha SF – 23-Y-C III-4-NO-D, existe num raio de 3 km. Do imóvel, 1 (uma) escola municipal, sendo a Escola do bairro da Vargem Grande que dá cumprimento ao item “V” do parágrafo 1º do artigo 32, da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

ARTIGO 3º – A execução dos serviços de manutenção do sistema viário, inclusive as vielas e as áreas públicas, bem como do equipamento urbano referido no artigo 2º, é de inteira responsabilidade do proprietário do empreendimento.

§ 1º – Não serão permitidos, em nenhuma hipótese, o lançamento de lixo e/ou esgotos e/ou águas servidas nos córregos existentes.

§ 2º – O permanente desassoreamento dos córregos existentes, será, também, de inteira responsabilidade do proprietário do empreendimento.

ARTIGO 4º – A responsabilidade assumida pelo proprietário no artigo anterior e seus parágrafos, será também, atribuída aos herdeiros, sucessores ou co-participantes do empreendimento.

§ 1º – A atribuição a responsabilidade referida neste artigo deverá ser cláusula obrigatória dos contratos ou escrituras de venda e compra dos lotes do empreendimento.

§ 2º – Por ocasião da aprovação do projeto do loteamento deverá o proprietário apresentar o modelo do contrato que terá ou não a anuência da Prefeitura Municipal.

ARTIGO 5º – O prazo para execução integral do arruamento, bem como das obras de infra-estrutura será de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único – Para garantir a execução das obras e no prazo fixado, referidos neste artigo, ficarão vinculados a Prefeitura 35% (trinta e cinco por cento) do empreendimento, através de escritura pública de assunção de compromisso.

ARTIGO 6º – Em relação ao parcelamento, uso e ocupação do solo urbano será obedecida a Lei Municipal nº 1048/80, complementada com a promulgação desta Lei de forma a atender o artigo 2º e a Lei Federal nº 6766, de 1º/12/79.

ARTIGO 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 16 de julho de 1.984.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil em 16 de julho de 1.984.

LUIZ CARLOS DE O. MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBST

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