CRIAÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1308
(7 agosto de 1.984)

Dispõe S/CRIAÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito,da Prefeitura do Município de Franco da Rocha, o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais local.

Artigo 2º – O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.

Artigo 3º – São atribuições do Conselho Deliberativo:
I – fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II – levantar os recursos humanos, materiais, financeiros e outros, mobilizáveis na comunidade;
III – definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
IV – valorizar e estimular soluções possíveis para os problemas e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
V – promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 4º – O Conselho Deliberativo será composto de nove membros e será presidido pela esposa do Prefeito Municipal ou por pessoal de sua livre indicação.

Parágrafo único – Comporão o Conselho Deliberativo, representantes da comunidade escolhidos pelo Prefeito.

Artigo 5º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

Parágrafo único – O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de

Artigo 6º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviço relevantes ao município.

Parágrafo único – Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término de cada legislatura.

Artigo 7º – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.

Parágrafo único – A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de Tesoureiro.

Artigo 8º – O Fundo contará com o apoio inicial de C$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros), transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado de são Paulo, conforme resolução de seu Conselho Deliberativo.

Artigo 9º – Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:
I – contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II – auxílios, subvenções ou contribuições;
III – outras vinculações de receitas municipais cabíveis;
IV – receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
V – quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

Parágrafo único – Todos os seus recursos deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

Artigo 10º – O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita, e da despesa do mês anterior.

Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.233, de 21 de setembro de 1.983.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 7 agosto de 1.984.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, Em, 7 de agosto de 1.984.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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