PROIBE A UTILIZACÃO DE ÁREA LOCALIZADA DENTRO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA PARA DEPÓSITO DE LIXO COLHIDO EM OUTROS MUNICÍPIOS.

LEI Nº 1315
De 05 de setembro de 1984.

DISPÕE SOBRE: PROIBE A UTILIZACÃO DE ÁREA LOCALIZADA DENTRO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA PARA DEPÓSITO DE LIXO COLHIDO EM OUTROS MUNICÍPIOS.

SÉRGIO JUAREZ DA COSTA, Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, § 5º, DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º – Fica terminantemente proibida a utilização de área dentro do Município de Franco da Rocha para depósito de lixo colhido em outros municípios, cabendo somente este direito ao Município de Franco da Rocha.

ÀRTIGO 2º – A proibição, de que trata o artigo 1º, visa principalmente a evitar a deterioração de tais áreas, bem assim evitar os malefícios provenientes de tal utilização.

ARTIGO 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 05 DE SETEMBRO DE 1984.

SÉRGIO JUAREZ DA COSTA
– Presidente –

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Franco da Rocha, em 05 de setembro de 1984.

David Daniel Dell’Orti
Diretor da Secretaria

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