A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

LEI Nº 1324
11 de outubro de 1.984.

Dispõe s/ A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.

ARTIGO 2º – O contribuinte de contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obras públicas.

ARTIGO 3º – A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obras.

§ 1º – No custo da obras serão computadas as despesas de estudo, projetos de fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.

§ 2º – O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação do coeficiente de correção monetária.

ARTIGO 4º – O custo de obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a testada do terreno do imóvel beneficiado.

ARTIGO 5º – Em se tratando de obras de pavimentação, considera-se, para efeito de cobrança da Contribuição de Melhoria, os seguintes serviços:
a) – a pavimentação propriamente dita, na parte carroçável das vias e logradouros públicos;
b) – os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, mesmo quando realizados em épocas diversas da pavimentação, tais como:
1 – os estudos topográficos;
2 – os cortes e aterros;
3 – o preparo e a consolidação da base;
4 – a colocação de meio-fios, sarjetas e bocas-de-lobos;
5 – a construção de grades, ramais, poços-de-visita, caixas de areia e poços-cegos para escoamento de águas pluviais;
6 – a terraplanagem superficial;
7 – a construção de pequenas obras de arte e,
8 – os respectivos serviços de administração, quando contratados.

§ 1º – Tratando de imóvel situado em esquina, a Contribuição de Melhoria será devida pela testada da via-logradouro pavimentada e por ambas as testadas, se as duas vias ou logradouros forem beneficiados.

§ 2º – Para efeito de cálculo o valor da Contribuição de Melhoria limitar-se-á ao custo do serviço correspondente à largura máxima de 12,00 metros (doze metros) da faixa carroçável, correndo o excesso à conta da Administração.

§ 3º – Quando se tratar de vias públicas com dupla pista, separadas por canteiros centrais, o custo será dividido em três partes iguais, ficando 1/3 (um terço) à conta da Administração e as demais a dos contribuintes confinantes, na mesma proporção.

§ 4º – Não incidirá a Contribuição de Melhoria sobre serviços de simples reparação de calçamento ou pavimentação.

ARTIGO 6º – Em se tratando de obras de extensão de rede de abastecimento de água e esgoto sanitário, obedecer-se-ão às seguintes disposições para efeitos de cobrança da Contribuição de Melhoria:
a) – A Contribuição de Melhoria será calculada em função da testada do respectivo imóvel para a via e logradouro beneficiado e do custo médio de metro linear de extensão da rede, o qual será obtido pela divisão da despesa total da obra pela metragem das testadas dos imóveis beneficiados;
b) – O custo total da obra corresponderá às despesas havidas com materiais, mão-de-obra, estados, administração, operações de financiamento e juros correspondentes;
c) – Na hipótese de as extensões de rede serem executadas de modo a permitir ligações dos prédios de um só lado da via ou logradouro público, a Contribuição de Melhoria só será devida pelos proprietários dos imóveis beneficiados;
d) – Poderão os interessados, de comum acordo com a Administração e observadas as normas técnicas, fornecer os materiais necessários às extensões, procedendo-se nessa hipótese, ao lançamento da taxa com a dedução do valor dos materiais fornecidos.

ARTIGO 7º – Em se tratando de obras de extensão de rede de iluminação e força para imóveis situados em esquina, a Contribuição de Melhoria será cobrada pela testada da via ou logradouro beneficiado e por ambas as testadas se as vias ou logradouros forem beneficiadas pela extensão da rede.

ARTIGO 8º – A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez quando igual ou inferior ao valor de referência vigente no Município em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao do lançamento e, quando superior a essa quantia, até 36 (trinta e seis) prestações iguais, mensais e consecutivas, no vencimento e locais indicados nos avisos de lançamentos.

ARTIGO 9º – As prestações da Contribuição de Melhoria poderão ser corrigidos monetariamente, a critério do Executivo, mediante a aplicação dos Coeficientes da Correção Monetária.

ARTIGO 10 – O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados, ficará sujeito:
I – à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente;
II – à correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários, calculada a partir do mês imediatamente seguinte ao do vencimento, contada como mês complemento qualquer fração deste;
III – à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário do débito, calculados a partir do mês imediatamente seguinte ao do vencimento, contada como mês completo qualquer fração deste.

ARTIGO 11 – A aplicação desta Lei se fará em acordo aos dispositivos pertinentes do Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1.967.

ARTIGO 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, porém, terá eficácia a partir do dia 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 202, 203, 204, 250 e 206, seus parágrafos, incisos e alíneas do Capítulo VII da Lei 706/74.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 11 de outubro de 1.984.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 11 de Outubro de 1.984.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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