BOLSAS DE ESTUDO À ESTUDANTE MATRICULADOS EM ESCOLAS DE ENSINO SUPERIOR SEDIADAS EM BRAGANÇA PAULISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1350
(12 de março de 1985.)

Dispõe s/ BOLSAS DE ESTUDO À ESTUDANTE MATRICULADOS EM ESCOLAS DE ENSINO SUPERIOR SEDIADAS EM BRAGANÇA PAULISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica criadas bolsas de estudos destinadas a estudantes residentes neste município, que estejam inscritos em faculdades de ensino superior na cidade de Bragança Paulista, matriculados até o dia 28 de fevereiro de 1.985.

§ 1º – Cada bolsa corresponde ao reembolso de cinqüenta por cento dos gastos de condução, desta para aquela cidade eles despendidos e comprovados mensalmente, por recibo fornecido pela empresa que se encarregar do seu transporte.

§ 2º – Comprovada a despesa e a freqüência, pelo recibo a primeira e por declaração do bolsista a segunda, o reembolso será feito, independentemente de qualquer solenidade.

§ 3º – Esta bolsas, instituídas a partir de 25 de fevereiro, de 1.985, vigorarão até 28 de fevereiro de 1.989.

ARTIGO 2º – A concessão das bolsas se efetivarão por ato do Prefeito, após comprovação, pelos interessados, de sua matrícula em uma das faculdades referidas, através de apresentação do carnê de pagamento de mensalidades, de cuja folha de inscrição será extraída uma xerox para os arquivos da Prefeitura, contendo a data em que esta se operou.

Parágrafo único – Num só ato ou em atos autônomos poderão ser concedidas todas as bolsas aos agraciados. As solicitações poderão ser colecionadas e ordenadas cronologicamente, para serem atendidas de uma só vez, se assim o entender o Chefe do Poder Executivo.

ARTIGO 3º – As bolsas ora criadas serão canceladas, individualizadamente, quando:
a) expirar a vigência desta lei;
b) cada um dos seus titulares, ao longo de sua vigência concluir o curso em desenvolvimento;
c) o beneficiário deixar, durante seus meses de exercer o seu direito de reembolso, por presunção de desistência ou abandono do curso, salvo ocorrência comprovada de casa fortuito ou força maior;
d) quando se houver o beneficiário com fraude na comprovação de sua matrícula, de sua freqüência e na de seu pagamento da quantia a ser em parte reembolsada;
e) quando a bolsista abandonar ou desistir do curso em que se houvera matriculado.

Parágrafo único – Nos casos a que fazem referência as letras “c” e “e” do “caput” do presente artigo, as bolsas canceladas poderão ser convalidadas, a critério do Prefeito, após convincente justificação escrita.

ARTIGO 4º – As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 5º – Esta Lei, se necessário, será regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto.

ARTIGO 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.273/84. Seus efeitos, todavia, retroagirão a 25 de fevereiro do corrente ano de 1.985.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 12 de março de 1985.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 12 de março de 1985.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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