PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS EM ZONAS DE CHÁCARAS DEFINIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1225, DE 8 DE JULHO DE 1983.

LEI Nº 1387
(15 de julho de 1985)

Dispõe s/ PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS EM ZONAS DE CHÁCARAS DEFINIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1225, de 8 DE JULHO DE 1983.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 1º – O parcelamento do solo para fins urbanos na Zona de Chácaras, caracterizado por plano de arruamento, loteamento ou desmembramento, será regido por esta Lei, estando ainda sujeito às disposições da Legislação Federal e Estadual pertinente.

ARTIGO 2º – O parcelamento do solo para fins urbanos na Zona de Chácaras, somente poderá ser executado em área que:
I – por suas características e situação, seja própria localização de serviços comunitários das áreas circunvizinhas;
II – seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como estância hidromineral ou balneária.
III – comprovadamente tenha perdido as características produtivas tornando-se anti-econômico o seu aproveitamento.

Parágrafo Único – A comprovação de que trata este artigo, será feita pelo proprietário, através de declaração da municipalidade e/ou através de circunstanciado laudo assinado por técnico.

ARTIGO 3º – Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – ARRUAMENTO: é o parcelamento do solo em quadras mediante abertura de vias oficiais de circulação de veículos resultantes de plano aprovado;
II – QUADRA; é a área de terreno delimitada por vias oficiais de circulação de veículos podendo ainda, quando provenientes de plano de arruamento aprovado, ter como limites as divisas deste mesmo arruamento;
III – LOGRADOURO PÚBLICO: é a denominação genérica de qualquer via, rua, alameda, praça, largo, travessa, beco, jardim, ladeira, parque, viaduto, ponte, galeria, rodovia, estrada ou caminho;
IV – VIA DE CIRCULAÇÃO: é todo logradouro destinado a circulação de veículos e/ou pedestres, sendo que:
a) VIA PARTICULAR: é a via de propriedade privada, ainda que aberta ao uso público;
b) VIA OFICIAL: é a via de domínio público, declarada ou reconhecida pela Prefeitura como sistema viário do Município.
V – LOTEAMENTO: é o retalhamento de quadras em lotes que terão frente para a via oficial de circulação de veículos;
VI – LOTE: é a parcela de terreno contida em uma quadra desmembrada do arruamento, com pelo menos uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;
VII – DESMEMBRAMENTOS: é a divisão de uma gleba em duas ou mais parcelas, respeitadas as disposições desta Lei;
VIII – REMEMBRAMENTO: é a soma das áreas dos lotes para formação de um só lote;
IX – GLEBA: é a área de terra que não foi objeto de loteamento.

ARTIGO 4º – A execução de qualquer arruamento, loteamento ou desmembramento de lote no Município está sujeito à aprovação Prefeitura e às disposições desta Lei.

Parágrafo Único – Não será permitido parcelamento de solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que seja previamente sanados;
III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação:
V – em áreas de preservação ecológicas ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

ARTIGO 5º – A elaboração do plano de arruamento e loteamento será precedida pela fixação de diretrizes, por parte da Prefeitura, a pedido do proprietário do terreno, que instruirá requerimento com os seguintes documentos:
I – uma via de cópia de planta de situação de área na escala 1:10.000 – SCM, que permita o perfeito reconhecimento e localização da área objeto do pedido;
II – três vias de plantas do imóvel em escala 1:10.000 assinados pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional habilitado registrado no CREA e na Prefeitura, contendo:
a) localização dos cursos d’água;
b) curvas de nível de metro em metro;
c) as vias existentes e de arruamento vizinhos lindeiras à área objeto do pedido de diretrizes;
d) levantamento e locação da vegetação existente;
e) construções existentes;
f) indicar nas vias lindeiras a área objeto do pedido a existência de água, luz, esgoto, guias e sarjetas e pavimentação.
III – título de propriedade da área;
IV – certidão negativa de impostos que incidam sobre a área.

Parágrafo Único – Quando o interessado for proprietário maior área do que objeto de arruamento ou de loteamento nas plantas referidas no inciso II deste artigo, deverão abranger a totalidade do imóvel.

ARTIGO 6º – A fixação de diretrizes, pela Prefeitura constará de:
I – Característica, dimensionamento e traçado de vias de circulação adequadas nos planos e projetos viários do município e as condições legais;
II – Características, dimensionamento e localização de áreas institucionais de 10% (dez por cento) da área total, devendo as mesmas ter frente para logradouros públicos.

§ 1º – Decorridos 90 (noventa) dias do pedido de diretrizes, sem manifestação da Prefeitura, não caberá mais exposição de exigências, prevista neste artigo.

§ 2º – As diretrizes vigorarão pelo prazo de 01 (um) ano.

ARTIGO 7º – O plano de arruamento e loteamento submetido pelo interessado à aprovação da Prefeitura, obedecidas as diretrizes pré-estabelecidas, será apresentada em 7 (sete) vias na escala de 1:10.000 uma das quais em papel transparente, em 3 (três) vias, na escala 1:5.000, sendo 1 (uma) em papel transparente, assinado pelo proprietário e por profissional devidamente habilitado, contendo:
I – Projeto geral de arruamento e loteamento caracterizado por:
a) curvas de nível de metro em metro;
b) vias de circulação;
c) quadras e respectivo parcelamento em lotes;
d) indicação gráfica do recuo mínimo de frente dos lotes;
e) cotas de todas as linhas divisórias;
f) as áreas em metro quadrado de cada lote;
g) a reserva de faixas “non edificandi” com largura mínima de 1,50m, destinadas a passagem de dutos de um dos lotes para outro e gravadas com servidão de passagem, caso a topografia do terreno o exija;
h)-indicação das servidões, faixa de domínio e restrições que eventualmente gravem o imóvel ou imóveis do empreendimento;
i) -indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, que deverão ser de concreto, localizados nos ângulos das curvas de nível existente e identificável;
j)- outras indicações que possam interessar a orientação geral do loteamento;
k)- indicação no projeto, do sentido de escoamento das águas pluviais.
II – Perfis longitudinais e secções transversais, de todas as vias de circulação, na escala horizontal de 1:1000 e vertical, de 1:100, em cópias de originais desenhados sobre papel milimetrado;
III – Planta e memorial descritivo das áreas doadas à Prefeitura;
IV – Cronograma de execução de obras, de infra-estrutura quando executado em parte com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

ARTIGO 8º – Os loteamentos submetidos à aprovação por parte da Prefeitura, com base nesta Lei, serão dotados no mínimo de:
I – Sistema de escoamento de águas pluviais através de colocação de tubos de concreto e/ou projeções nas travessas das ruas e nos pontos de possível acumulação;
II – Rede de distribuição de energia elétrica domiciliar cujo projeto deverá ser aprovado pela concessionária desse serviço público (CESP).

ARTIGO 9º – Da área total, objeto do plano de arruamento, serão destinados no mínimo:
I – 20% (vinte por cento) para vias de circulação;
II – 10% (dez por cento) pára áreas verdes;
III – 10% (dez por cento) pra áreas institucionais.

ARTIGO 10º – As características técnicas, de declividades, dimensões máximas e mínimas exigidas para vias de circulação, em plano de arruamento, são as constantes do Capítulo IV desta Lei.

ARTIGO 11º – A área mínima do lote será de 1.000m2 (mil metros quadrados), com a dimensão de 20,00m (vinte metros) de frente.

Parágrafo Único – As construções que forem realizadas em lotes resultantes de projeto aprovado nos termos desta lei, deverão observar os seguintes recuos mínimos:
I – 6,00m (seis metros) de frente;
II – 3,00m (três metros) de um dos lados.

ARTIGO 12º – As obras e serviços previstos nos casos de arruamento e loteamento, bem como quaisquer outras decorrentes desta Lei, serão de inteira responsabilidade do interessado, e deverá garantir, a sua execução, mediante caução documentada através de escritura de Declaração de Assunção de Compromisso de 20% (vinte por cento) dos,lotes do próprio empreendimento, os quais serão de livre escolha da Prefeitura.

§ 1º – No decreto de aprovação, bem como da escritura mencionada neste artigo, deverá constar especificamente as obras e melhoramentos previstos no plano de arruamento que o comprador fica obrigado a executar no prazo fixado nos termos desta Lei.

§ 2º – Findo o prazo referido nesta Lei, e não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura poderá executá-los, promovendo a execução competente para o seu patrimônio, o objeto da caução oferecido.

ARTIGO 13º – Expedido pela Prefeitura o respectivo Decreto de aprovação o interessado deverá, obedecidas as disposições da Legislação Federal, pertinente, proceder a sua inscrição no Registro de Imóveis competente e encaminhar à Prefeitura, cópia da certidão de inscrição, sem o que não serão expedidos alvarás para edificação nos lotes.

ARTIGO 14º – Aprovado o plano e expedido o alvará de execução da obras, o interessado comunicará por escrito a Prefeitura o início dos trabalhos.

§ 1º – O prazo máximo para início das obras de 6 (seis) meses a contar da expedição da licença para execuções de obra, caracterizado o seu início pela abertura e nivelamento das vias de circulação.

§ 2º – O máximo para o término das obras é de 2 (dois) anos, a contar da expedição da licença.

§ 3º – Após o término das obras correspondentes, cabe ao interessado requerer a Prefeitura, a competente vis para a aceitação de arruamento e loteamento e o recebimento em para a sua oficialização, dos logradouros públicos, vias de circulação, áreas verdes e áreas institucionais.

§ 4º – A caução oferecida à Prefeitura, mencionada no artigo 12, desta Lei, será liberada ao interessado após sido aceitas pela Prefeitura as obras correspondentes ao plano de arruamento e loteamento.

ARTIGO 15º – Qualquer alteração em plano de arruamento e loteamento dependerá de prévia autorização e aceitação da Prefeitura.

CAPÍTULO III
DO DESMEMBRAMENTO

ARTIGO 16º – O projeto de desmembramento de lote deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura, mediante a apreciação de:
I – Requerimento assinado pelo interessado;
II – Título de propriedade de área;
III – 6 (seis) vias de plantas na escala de 1:1.000, devidamente assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado, contendo a indicação dos lotes resultantes do projeto, cotados em todas as suas linhas divisórias.

ARTIGO 17º – Os projetos a que se refere o artigo anterior somente poderão ser aprovados quando as partes ou lotes resultantes do desmembramento tiverem as dimensões mínimas de acordo com o previsto nesta Lei, e deverão ter acesso por via de circulação existente e oficial.

ARTIGO 18º – Aprovado o projeto de desmembramento de lote e expedido o respectivo alvará de aprovação, o interessado deverá proceder o seu assentamento no Registro de Imóveis e apresentar cópia da Certidão do referido assentamento, sem o que não serão expedidos alvarás de edificações.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE VIAS DE CIRCULAÇÃO

ARTIGO 19º – As vias de circulação deverão se em um das categorias a seguir discriminadas:
I – VIA LOCAL: é a via de circulação de largura mínima de 14,00m (quatorze metros), faixa carroçável mínima de 9m (nove metros) passeios lateral mínimo de cada lado da 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). Declividade máxima de 15%(quinze por cento), declividade mínima de 0,5% (meio por cento) e terá declive no sentido transversal de 3% (três por cento).
II – VIA DE PEDESTRES: à a via oficial de circulação de pedestres com largura igual a 4,00m (quatro metros) deverão ser providas de dispositivos adequados para o escoamento das águas pluviais;
III – VIA “CUL DE SAC”: é a via oficial e termina em praça de retorno, com largura mínima de 10,00m (dez metros) faixa carroçável mínima de 7,00m (sete metros) e passeio lateral mínimo de cada lado da via, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), declividade máxima de 15% (quinze por cento) e mínima de 0,5% (meio por cento) e terá declive transversal de 3% (três por cento).

§ 1º – A extensão das vias de circulação “cul de sac” somada à praça de retorno, não deverá exceder a 200,00m (duzentos metros).

§ 2º – As praças de retorno das vias em “cul de sac” deverão ter diâmetro mínimo de 20,00m (vinte metros)

ARTIGO 20º – O acesso a qualquer loteamento deverá ser feito por via oficial de circulação de veículo.

ARTIGO 21º – Ao longo dos cursos d’àgua será fixada área para, sistema de lazer com 15,00m (quinze metros) de no mínimo, em cada margem.

ARTIGO 22º – Nos fundos de vale será obrigatório o traçado de logradouro em largura mínima de 19,00m (dezenove metros).

ARTIGO 23º – Quando se tratar de cursos d’água retificação esteja prevista pela Prefeitura, a faixa a longo dos mesmos obedecerá o traçado do plano de retificação.

ARTIGO 24º – A largura de uma via de circulação a constituir prolongamento e outro já existente ou constante de como já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior a largura , ainda que pela função e características possa ser considerada a categoria inferior.

ARTIGO 25º – Nos cruzamentos das vias de circulação os dois alinhamentos deverão ser concordados com um arco de com um raio de no mínimo 9, 00m (nove metros).

ARTIGO 26º – Nas vias de circulação, cujo lei- são esteja mesmo nível dos terrenos marginais, serão obrigatórios os taludes, cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Parágrafo Único – Os taludes deverão ser protegidos em sua totalidade por grama ou outra vegetação similar, as exigidas dos arruadores ou loteadores.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 27º – A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e normas complementares, será exercida por agentes credenciados pela Prefeitura, aos quais competem:
I – Proceder ao acompanhamento e fiscalização técnica e administrativa da execução dos projetos e parcelamento do solo aprovado;
II – Proceder a vistoria final para – do arruamento executado;
III – Aplicar as sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo Único – A Prefeitura cobrará pelos serviços de fiscalização a taxa de 1% (um por cento) sobre os valores das obras e serviços.

ARTIGO 28º – Qualquer infração a presente Lei ensejo à revogação do ato de aprovação, ao embargo administrativo e à demolição da obra, quando for o caso, com a conseqüente perda dos bens caucionados, e também, à aplicação de multa diária pela Prefeitura no valor de 6 ORTN’S.

Parágrafo Único – A multa a que se refere este artigo, deverá ser paga na Prefeitura dentro do prazo de 10 (dez) dias, da sua aplicação.

ARTIGO 29º – Não será concedida licença para construção, reforma ou demolição, em lotes resultantes de loteamento ou desmembramento não aprovado pela Prefeitura.

ARTIGO 30º – Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos arruados ou loteados sem prévia licença da Prefeitura.

ARTIGO 31º – A prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio público a respectiva denominação as de comunicação e logradouros que se encontrarem nas condições previstas nesta Lei.

ARTIGO 32º – A Prefeitura somente aprovará pro de loteamento ou desmembramento, após prévia audiência, por parte do interessado, do INCRA.

ARTIGO 33º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 1.136, de 21 de dezembro de 1.981.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 15 DE JULHO DE 1985.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal, nesta data.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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