AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRA À SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1400
(29 de agosto de 1985.)

Dispõe s/AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRA À SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º: Fica a Prefeitura do Município de Franco da Rocha autorizada a transmitir à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, por doação, um terreno com a área de 2.345,00m2 (dois mil trezentos e quarenta e cinco metros quadrados), com as seguintes medidas, divisas e confrontações:
“Mede 35,00m (trinta e cinco metros) de frente para a Rua Elias Checoni, do lado direito de quem dessa Rua olha para o imóvel mede 67,00m (sessenta e sete metros) confrontando com a viela denominada Evilasio Ramos; do lado esquerdo de quem da mesma rua olha para o imóvel mede 67,00m (sessenta e sete metros), confrontando com área remanescente da municipalidade e, nos fundos mede 35,00m (trinta e cinco metros) confrontando também, com área remanescente da Prefeitura, encerrando uma área de 2.345,00m2 (dois mil trezentos e quarenta e cinco metros quadrados)”.

ARTIGO 2º: Na referida área será construído pela donatária um Centro de Saúde que será por ela mantido de conformidade com a organização própria daquela Secretaria.

ARTIGO 3º: O referido Centro de Saúde deverá ter a sua construção iniciada até 180 (cento e oitenta) dias, e término até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de publicação da presente lei.

ARTIGO 4º: O descumprimento dos prazos previstos no artigo precedente importa na imediata rescisão da escritura de doação e na devolução, ao patrimônio da doadora, do imóvel em causa, através dos meios amigáveis ou judiciais aplicáveis à espécie.

ARTIGO 5º: Os prazos de que tratam os artigos 3º e 4º poderão ser uma só vez prorrogados, mediante a ocorrência de força maior devidamente comprovada pela donatária, não podendo exercer, todavia, tempo maior do que aqueles dos prazos originários.

ARTIGO 6º: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a elaborar a escritura respectiva, introduzindo nela obrigações e direitos, de modo a garantir o cumprimento do objetivo da presente lei.

ARTIGO 7º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 29 de agosto de 1.985.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal, em 29 de agosto de 1.985.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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