CRIAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA DE ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1447
31 de dezembro de 1985.

CRIAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA DE ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DR.EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços apresentarem dificuldades no tratamento fiscal convencional, isto é, preço dos serviços, e quando admitidas as suas exceções, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério do fisco, observadas as seguintes normas, baseadas em:
I – Informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de Órgãos Públicos e Entidades de Classe diretamente vinculadas à atividade;
II – O valor das matérias-primas e outros materiais consumidos;
III – Total dos salários pagos;
IV – Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
a) – Para efeito desta, será adotado, de acordo com a atividade, um índice com base no salário mínimo vigente.
V – Total das despesas de água, luz e telefone;
VI – Aluguel dos imóveis, das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1 a 10% (um a dez por cento) do valor desses bens, se forem próprios;
VII – Será adotado, a critério da autoridade competente, de acordo com a atividade exercida, um índice de lucratividade sobre as despesas ocorridas no período;
VIII – Quando o contribuinte exercer dupla atividade (comércio e prestação de serviços), considera-se, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das despesas mencionadas acima na Prestação de Serviços.

§ 1º – O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.

§ 2º – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério do fisco, ser dispensado do uso de Livros Fiscais e emitir os documentos da mesma natureza.

ARTIGO 2º – O regime de estimativa valerá no mínimo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser sucessivamente prorrogado por igual período.

ARTIGO 3º – A autoridade poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

ARTIGO 4º – Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa ou, quando da revisão dos valores, a Diretoria do Cadastro e Tributação notificá-lo-á do “quantum” do tributo e da importância das parcelas a serem recolhidas mensalmente.

ARTIGO 5º – Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da comunicação apresentar reclamação contra o valor estimado.

§ 1º – A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2º – Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte, sem juros e correção monetária.

ARTIGO 6º – O enquadramento do sujeito passivo ou regime de estimativa, a critério da Diretoria de Cadastro e Tributação, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade.

ARTIGO 7º – A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou o período, a critério da Diretoria de Cadastro e Tributação, seja de um modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade.

ARTIGO 8º – Findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo ou qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado.

Parágrafo Único – Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado será ela:
I – Recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
II – Restituída mediante requerimento do contribuinte, nos recolhimentos futuros.

ARTIGO 9º – O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto.

ARTIGO 10 – Considerar-se-á omissão de lançamento de operações tributáveis, para efeito de aplicação de penalidades:
I – A existência de receitas de origem não comprovada;
II – Os suprimentos encontrados na escrita comercial do contribuinte sem documentação hábil, idônea e coincidente em datas e valores com as importâncias supridas e cuja disponibilidade financeira do supridor não esteja comprovada; e
III – Qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico devidamente comprovado por documento fornecido pela firma que providenciar o conserto.

ARTIGO 11 – Não será passível de penalidade aquele que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.

ARTIGO 12 – As penalidades estabelecidas neste capítulo não excluem a aplicação de outras, de caráter geral, previstas em lei.

DAS PENALIDADES

ARTIGO 13 – Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – nos prazos estabelecidos, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I – Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:
a)- multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço;
b)- multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo deixarem de efetuá-la;
c)- multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto do prestador do serviço;
II – Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início de ação fiscal ou através dela:
a)- multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço;
b)- multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviço;
III – Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, será contado como mês completo, qualquer fração dele.

ARTIGO 14 – O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficiente de atualização nos termos da legislação própria.

§ 1º – A atualização Monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º – Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos também custas e honorários de advogado, na forma da legislação.

ARTIGO 15 – As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I – Infrações relativas às inscrições cadastrais: multa de 2 (duas) UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração
for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II – Infrações relativas à ação fiscal: multa de 10 (dez) UFM aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
III – Infrações relativas às declarações: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do Imposto devido, na forma e prazo regulamentares;
IV – Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 1/2 (meia) UFM.

ARTIGO 16 – Considera-se iniciada a ação fiscal:
I – Com a lavratura de termo de início de fiscalização ou verificação; ou
II – Com a Prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

ARTIGO 17 – No concurso de infração, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

ARTIGO 18 – Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20 % (vinte por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo Único – Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

ARTIGO 19 – Se o autuado reconhecer do auto de infração efetuado o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

ARTIGO 20 – Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco Por cento).

ARTIGO 21 – Na aplicação de multa que tenha por base a UFM, deverá ser adotado o valor vigente à data da lavratura ao auto de infração.

ARTIGO 22 – Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a 10% (dez por cento) da UFM.

ARTIGO 23 – No lançamento do Imposto desprezar-se-ão as frações de cruzeiro, do valor final apurado para cada mês de incidência.

ARTIGO 24 – Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apurados através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observadas imposição mínima de 1 (uma) e máxima de 500 (quinhentas) UFM, aos que não possuírem os livros ou ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e máxima de 400 (quatrocentas) UFM, aos que possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;
c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços; observada a imposição mínima de 1 (uma) e máxima de 300 (trezentas) UFM aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

ARTIGO 25 – Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando, apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e máxima de 200 (duzentas) UFM, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e máxima de 100 (cem) UFM, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;
c) multa equivalente a 1/2% (meio por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1(uma) e máxima de 50 (cinqüenta) UFM, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados na conformidade das disposições regulamentares;

ARTIGO 26 – Infrações relativas e fraude, adulteração extravio ou inutilização de livros fiscais:
a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 10 (dez) UFM, quando se tratar dos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;
b) multa de 10 (dez) UFM, por livro nos demais casos.

ARTIGO 27 – Infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa de 5 (cinco), UFM, por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
b) multa de 10 (dez) UFM, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;
c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observado a Imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 100 (cem) UFM, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento;
d) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do serviço, observada a imposição mínima de 1 (uma) UFM aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente emitirem para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal.

DA APREENSÃO

ARTIGO 28 – Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração ao estabelecido na legislação do imposto.

DA INTERDIÇÃO

ARTIGO 29 – A juízo da autoridade competente, poderá ser interditado o estabelecimento do contribuinte que não estiver em dia com as obrigações estatuídas na lei fiscal ou da mesma decorrentes.

§ 1º – A interdição será procedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação.

§ 2º – A interdição Não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e das multas que lhe forem aplicáveis de acordo com a lei.

ARTIGO 30 – Os empreiteiros e os subempreiteiros não estabelecidos no território do Município, que deixarem de efetuar o pagamento do imposto de acordo com as leis e regulamentos específicos, ficarão impedidos de executar obras em seu território.

ARTIGO 31 – Nos casos de atividades provisórias em que o imposto deva ser pago antecipadamente por estimativa, não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento do mesmo, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se for o caso, independente de qualquer formalidade.

DA FISCALIZAÇÃO

ARTIGO 32 – A fiscalização do imposto compete à Diretoria de Cadastro e Tributação e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação tributária.

ARTIGO 33 – Mediante intimação escrita, serão obrigados a prestar à Fiscalização Municipal, as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
I – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – As empresas de administração de bens;
IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – Os inventariantes;
VI – Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sob os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

ARTIGO 34 – No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não se configure fato definitivo como crime, os funcionários fiscais poderão pessoalmente ou através das repartições a que pertençam, requisitar o auxilio da força policial.

ARTIGO 35 – O titular da repartição fiscal poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

ARTIGO 36 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos contrários, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro do próximo exercício.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 31 de dezembro de 1985.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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