REAJUSTE DE VENCIMENTOS

LEI Nº 1445.
31 de dezembro de 1985.

REAJUSTE DE VENCIMENTOS

O DR.EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura do Município de Franco da Rocha autorizada a reajustar os vencimentos dos servidores municipais, ativos e inativos, estatutários e regidos pela C.L.T., excluindo-se os prestadores de serviço, a partir de 1º de janeiro de 1.986, na base de 100% (cem por cento) sobre
os seus proventos.

ARTIGO 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a fixar, por Decreto as referências numéricas baseadas no reajuste previsto no artigo 1º da presente Lei, bem como apostilar os títulos dos funcionários, a fim de constar neles a nova situação.

ARTIGO 3º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário.

ARTIGO 4º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.986, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 31 de dezembro de 1985.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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