PLANO C.MUNICIPAL/MELHORAMENTO

LEI Nº 1455
23 de janeiro de 1.986.

INSTITUI O PLANO COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DR.EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

Artigo 2º – O plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de água pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros onde se dará a atuação desde que represente no mínimo 80% (oitenta por cento) do seu valor.

Parágrafo único – Serão compreendidos nos 80% (oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e, Federal, os isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras.

Artigo 3º – Os melhoramentos a serem realizados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executados da forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada.

Artigo 4º – Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem de interesse e conveniência do Município.

Artigo 5º – Caberá privativamente à Administração Municipal, sem prejuízo de outras medidas:
I – apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a, a seu critério;
II – fornecer, à empresa contratada as especificações técnicas a serem adotadas e na execução,
III – aprovar o projeto e orçamento de custos;
IV – fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo e atestar sua conclusão;
V – contratar, quando necessário firmas notoriamente especializadas em controle (sondagem ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc) para a fiscalização.

§ 1º – A pavimentação somente será executada se houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade rede de captação de águas pluviais.

§ 2º – No caso de pavimentação, de verá ser dado prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.

Artigo 6º – O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo, que não poderão exceder a 20% (vinte por cento) daquele valor.

Artigo 7º – Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo do melhoramento.

Parágrafo único – Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização de obras.

Artigo 8º – Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.

§ 1º – Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para se aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos com a empresa.

§ 2º – Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhe o ônus da prova: a impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução do melhoramento
nem obstará o lançamento e cobrança do tributo.

Artigo 9º – O custo do melhoramento para os contratantes será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos seus respectivos imóveis.

Artigo 10 – No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

Artigo 11 – O pagamento do valor contratado será feito em uma única parcela, na data prevista no contrato.

§ 1º – A parcela única, constante deste artigo, será recolhida junto à CEESP – Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., em conta especial, denominada Prefeitura Municipal, PCMM nº 1 (um) que será considerada depositária.

§ 2º – O saldo porventura existente no final da operação da referida conta, ingressará na receita municipal.

Artigo 12 – A empresa contratada, imediatamente após a assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo 4º, deverá comunicar à Prefeitura os nomes e os valores correspondentes, dos que não aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

Artigo 13 – A Prefeitura deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da relação aludida no artigo anterior notificar os que não contratarem, esclarecendo que os mesmos ficarão sujeitos à cobrança do tributo devido.

Artigo 14 – A Prefeitura Municipal responderá, perante a empresa contratada; pelas importâncias correspondentes aos relacionados no parágrafo único do Artigo 2º e as não aderentes ao Plano comunitário Municipal de Melhoramentos.

Parágrafo único – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter financiamento, junto a CEESP – Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para o pagamento das importâncias referidas no “caput” deste artigo.

Artigo 15 – No caso de os contratantes obterem financiamento junto à CEESP – Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para pagamento do custo do melhoramento fica autorizada a Prefeitura a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução do Senado nº 62 de 28.10.75, com as alterações e introduzidas pela Resolução do Senado nº 93, de 11.10.76.

§ 1º – A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotados todas as medidas de ordem administrativas para o recebimento das importâncias financiadas.

§ 2º – Para cobrança da dívida proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da Lei nº 6830/80.

Artigo 16 – A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública.

Artigo 17 – O Contribuinte da Contribuição de Melhoria é proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

Artigo 18 – O limite da Contribuição de Melhoria da obra, conforme dispõe o artigo 6º.

Parágrafo único – O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente fixados pelo Governo Federal.

Artigo 19 – Considera-se como valor mínimo de benefício a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

Artigo 20 – O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:
I – em uma única parcela, do vencimento e local indicados no aviso de lançamento; ou
II – em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais devidamente corrigidas monetariamente, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo de 30 (trinta) dias quando solicitado pelo contribuinte.

Parágrafo único – Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, com base nos coeficientes da correção monetária vigente a época do pagamento.

Artigo 21 – Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os contribuintes com situação econômica precária comprovada, por comissão especialmente designada pelo Poder Executivo.

Artigo 22 – O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de Melhoria no prazo fixado ficará sujeito:
I – à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, originário, até 30 (trinta dias) do vencimento:
II – à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;
III – à correção monetária do débito calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
IV – à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre valor originário.

Artigo 23 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento.

Parágrafo único – Verificada a não existência de dotação própria, será providenciada a competente abertura de crédito especial.

Artigo 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 23 de janeiro de 1.986.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa nesta data.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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