REAJUSTE DE VENCIMENTOS

LEI Nº 1493
12 de agosto de 1.986.

REAJUSTE DE VENCIMENTOS.

O DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura do Município de Franco da Rocha, autorizada a reajustar os vencimentos dos servidores municipais ativos e inativos, estatutários e regidos pela C.L.T., excluindo-se os prestadores de serviços, a partir de 1º de agosto de 1986, na base de 20% (vinte por cento) sobre seus proventos.

Artigo 2º – Fica o Prefeito Municipal, autorizado a fixar por Decreto, as referências numéricas baseadas no reajuste previsto no artigo 1º da presente lei, bem como apostilar os títulos dos funcionários municipais, a fim de constar neles a nova situação.

Artigo 3º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 12 de agosto de 1.986.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

JOÃO EMÍLIO HERNANDEZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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