REL.AREA DE USO INSTITUCIONAL

LEI Nº 1497
12 de agosto de 1.986.

CRIAÇÃO E DISCIPLINAÇÃO DE ÁREA DE USO INSTITUCIONAL PARA DESMEMBRAMENTO E DESDOBRO DE ÁREA IGUAL OU SUPERIOR A 5.000m2., EM LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS EXISTENTES E ANTERIORES À LEI Nºs. 1.048/80 E 1.387/85.

O DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica obrigatória a reserva de área equivalente a 10% (dez por cento) para Uso institucional em Desmembramentos com área igual ou superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) de Loteamentos existentes e anteriores à Lei Federal nº 6.766/79 e à Lei Municipal nº 1.048/80 (que tratam do parcelamento do solo urbano).

Parágrafo Único – A obrigatoriedade do “caput” do artigo é extensiva à Lei Municipal nº 1.387/85 (que disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas de chácaras ou sítios de recreio).

Artigo 2º – Fica também inserta a obrigatoriedade na reserva de área equivalente a 10% (dez por cento) para Uso Institucional, quando do pedido de Desdobro, em área igual ou superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), de loteamentos e Desmembramentos existente e anteriores à Lei Federal nº 6.766/79 e às Leis Municipais de nºs. 1.048/80 e 1.387/85.

Artigo 3º – Excluem-se da exigência de que tratam os artigos anteriores, as partilhas amigáveis, judiciais e de sucessão, devidamente comprovadas, desde que a área em questão não se caracterize como gleba, quando então o Poder Público Municipal procederá conforme determina os artigos 1º e 2º desta Lei.

Artigo 4º – Para a aprovação dos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, fica obrigatória a solicitação de diretrizes, por requerimento do interessado, devidamente instruído e protocolado.

Artigo 5º – A Prefeitura Municipal caberá, quando da emissão das diretrizes, a escolha da localização da área de Uso Institucional, mencionada nos artigos 1º e 2º desta Lei.

Artigo 6º – Nas demais obrigações quanto ao que disciplinam os artigos 1º e 2º desta Lei, prevalecem as que estão previstas na Lei Federal nº 6.766/79 e nas Leis Municipais de nºs. 1.048/80 e 1.387/85.

Artigo 7º – Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 12 de agosto de 1.986.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

JOÃO EMÍLIO HERNANDEZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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