ALTERA LEI Nº 707/74

LEI Nº 1498
22 de agosto de 1.986

O ACRÉSCIMO DE PARÁGRAFOS AOS ARTIGOS 278 E 279 DO CÓDIGO DE POSTURAR MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL Nº 707, DE 20/12/74).

O DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – Passa o Parágrafo Único a ser § 1º, do artigo 278 da Lei Municipal nº 707/74.

Artigo 2º – Fica o artigo 178 acrescido dos §§ 2º e 3º com as seguintes redações:
“§ 2º – A Prefeitura Municipal poderá fazer a limpeza, roçar e queimar o mato dos terrenos particulares baldios, portanto, não cultivados, cobrando dos proprietários, no limite de suas responsabilidades, o custo dos serviços, se não for cumprido o artigo 278 “caput”, sempre que:
a) – julgar convenientes após expirar o prazo da intimação, sem prejuízo da cobrança da multa imposta, nos termos do artigo 277, da mesma Lei Municipal;
b) – o interesse público reclamar urgentemente a limpeza dos terrenos particulares baldios.

§ 3º – O custo do serviço deverá ser calculado, pago e, se for o caso, inscrito na Dívida Pública, de conformidade com o que preceitua os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 214 da Lei Municipal nº 707/74″.

Artigo 3º – Passa o Parágrafo Único a ser § 1º do artigo 279 da Lei Municipal nº 707, de 20/12/74.

Artigo 4º – Fica o artigo 279 acrescido dos §§ 2º e 3º com as seguintes redações:
“§ 2º – A Prefeitura Municipal poderá mandar construir, reconstruir ou consertar os muros de propriedades particulares, conforme o caso, cobrando dos proprietários, no limite de suas responsabilidades o custo do serviço, se não for cumprido o artigo 279 “caput”, sempre que:
a) – julgar conveniente após expirar o prazo da intimação, sem prejuízo de cobrança da multa imposta, nos termos do artigo 277, da mesma Lei Municipal;
b) – o interesse público reclamar urgentemente a construção, reconstrução ou o conserto dos muros dos imóveis particulares.
“§ 3º – O custo do serviço deverá ser calculado, pago e se for o caso, inscrito na Dívida Pública, de conformidade com o que preceitua os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 214 da Lei Municipal 707/74″

Artigo 5º – O Poder Executivo Municipal somente dará cumprimento ao disposto no artigo 4º desta Lei, em áreas de terreno que estejam localizadas em logradouros públicos beneficiados por 1 (hum) dos equipamentos urbanos existentes: pavimentação, guias e sarjetas e passeios públicos”.

Artigo 6º – Fica revogada em todos os seus termos a Lei Municipal nº 960, de 06/07/79.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 22 de agosto de 1.986.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

JOÃO EMÍLIO HERNANDEZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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