CREDITO SUPLEMENTAR

LEI Nº 1512
15 de outubro de 1.986.

ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR.

O DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica o Prefeito do Municipal de Franco da Rocha, autorizado a abrir na Diretoria da Fazenda, um Crédito Suplementar no valor de Cz$ 2.150.000,00 (dois milhões, cento e cinqüenta mil cruzados), destinados ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:
DIRETORIA ADMINISTRATIVA – ENSINO REGULAR
08421881.02.4.1.1.0 – Ampliação, Reforma de Escolas
Municipais Cz$ 1.200.000,00
DIRETORIA ADMINISTRATIVA – EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
08421901.4.1.1.0 – Construção,Ampliação e Reforma
Pré-Primário Cz$ 800.000,00
DIRETORIA ADMINISTRATIVA – DIRETORIA ADM. E DEPENDÊNCIAS
03070212.01.3.1.3.2 – Outros Serviços de Terceiros e
Encargos Cz$ 150.000,00
TOTAL Cz$ 2.150.000,00

Artigo 2º – Os recursos, para o reforço das dotações orçamentárias do artigo precedente, resultarão da anulação das seguintes dotações consignadas no orçamento vigente:
DIRETORIA ADMINISTRATIVA – MERENDA ESCOLAR
08424272.01.3.1.1.1 – Pessoal Civil Cz$ 400.000,00
DIRETORIA ADMINISTRATIVA – MERENDA ESCOLAR
08424272.01.3.1.2.0 – Material de Consumo Cz$ 800.000,00
DIRETORIA ADMINISTRATIVA – EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
08424272.01.3.1.1.1 – Pessoal Civil Cz$ 100.000,00
DIRETORIA ADMINISTRATIVA – EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMANENTE
08421901.03.4.1.2.0 – Equipam. e Mat. Permanente Cz$ 350.000,00
T O T A L Cz$ 1.650.000,00

e de excesso de arrecadação no valor de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados) obtidos através de índices técnicos apurados pela Diretoria da Fazenda.

Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 15 de outubro de 1.986.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

JOÃO EMÍLIO HERNANDEZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBST.

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