PROIBE TRAFEGO DE VEIC/PESADOS

LEI Nº 1529
11 de dezembro de 1986.

Dispõe s/ PROIBIÇÃO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS PESADOS, NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA; COM CARGA ACIMA DE 15 TONELADAS.

O DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica proibido o tráfego de veículos pesados em todas as vias públicas do Município de Franco da Rocha, com carga acima de 15 (quinze) toneladas.

Parágrafo Único – Excetuam-se do que dispõe o “caput” do artigo, quando for de necessidade premente, com a devida autorização expressa de autoridade municipal competente.

Artigo 2º – O cumprimento e a fiscalização do disposto no artigo anterior ficarão a cargo do Setor de Trânsito, da Diretoria de Transportes e Serviços Urbanos da Municipalidade, bem como as sanções a serem aplicadas, pela transgressão dos preceituados desta Lei.

Artigo 3º – As sanções, a serem aplicadas aos veículos pesados, que transgredirem o preceituado do artigo 1º desta Lei, serão determinadas pela legislação tributária pertinente.

Artigo 4º – O Poder Público Municipal por meio de Decreto, regulamentará as normas, condições e obrigações a serem cumpridas; e as sanções a serem aplicadas, no caso de desobediência aos dispositivos legais.

Artigo 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 11 de dezembro de 1986.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

JOÃO EMÍLIO HERNANDEZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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