A ADMISSÃO DE MENORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.

LEI Nº 1538
(05 de Janeiro de 1987)

Dispõe sobre a admissão de menores no Serviço Público Municipal.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica autorizado o Prefeito Municipal a admitir menores para funções de natureza operacional, compatível com sua faixa etária, observada, no que couber, a Consolidação das Leis de Trabalho – CLT – mais precisamente, no que dispõe o CapItulo IV da Proteção do Trabalho do Menor.

§ 1º – As admissões de que trata este artigo serão feitos, exclusivamente, dentre menores carentes, a serem lotados, em número que o Chefe do Executivo Municipal achar conveniente, no Gabinete do Prefeito, Diretorias, Departamentos, Divisões, Seções, Setores, bem como em órgãos equiparados e que estão sob à
égide da Administração Pública Municipal, como Centro Social Urbano (CSU), Centro Comunitário e Fundo Social de Solidariedade do Município.

§ 2º – O salário do menor admitido será em conformidade com o que determina a legislação trabalhista e também a critério do Chefe do Executivo Municipal.

Artigo 2º – Os menores admitidos não poderão, em qualquer hipótese, ser afastado das unidades de lotação que lhe forem designados, nem ser deslocados para trabalhos diferentes daqueles pertinentes às funções constantes do ato de admissão, a não ser em casos excepcionais e por curto período, com a respectiva fundamentação do ato.

Artigo 3º – A Diretoria Municipal da Administração promoverá programas de treinamento e desenvolvimento, dirigidos especificamente aos menores que ingressarem no serviço público municipal nos termos desta Lei.

Artigo 4º – O Executivo Municipal definirá por Decreto os critérios de seleção e as condições em que poderão ser exercidas as funções referidas no artigo 1º desta Lei.

Artigo 5º – Deverá o Poder Público observar, respeitar e obrigar que os menores, que vierem ser admitidos, de acordo com o que dispõe o artigo anterior, freqüentem regularmente as Escolas públicas em horários compatíveis com as suas funções no Serviço Público Municipal.

Artigo 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 05 DE JANEIRO DE 1.987.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma Cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 05 de Janeiro de 1.987.

JOÃO EMÍLIO HERNANDEZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO
SUBSTITUTO

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