REAJUSTE DAS PASSAGENS NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

LEI Nº 1536
(05 de Janeiro de 1987)

Dispõe s/ REAJUSTE DAS PASSAGENS NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica Prefeitura do Município de Franco da Rocha autorizada a estabelecer em Cz$ 3,00 (três cruzados) o preço da passagem dos Ônibus que fazem transporte coletivo local.

§ 1º – As passagens para as Escolas terão seu preço reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º – Os passes escolares e os comuns deverão permanecer disponíveis à venda, durante os 12 meses do ano.

Artigo 2º – Os horários e itinerários das empresas permissionárias que exploram os serviços a título precário deverão ser rigorosamente obedecidas sob pena de cancelamento de autorização.

Artigo 3º – Todas as normas reguladoras ou complementares para o bom cumprimento da presente Lei serão baixadas por Decreto do Executivo.

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 05 DE JANEIRO DE 1987.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma Cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 05 de Janeiro de 1.987.

JOÃO EMÍLIO HERNANDEZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO
SUBSTITUTO

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