CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 1987 NAS CONDIÇÕES QUE ESTIPULA E CARACTERIZA.

LEI Nº 07/CP/87.
13 de maio de 1.987.

DISPÕE SOBRE:
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 1987 NAS CONDIÇÕES QUE ESTIPULA E CARACTERIZA.

O DR.EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção de créditos tributários relativos ao exercício de 1987, àqueles contribuintes atingidos e/ou prejudicados pelas enchentes em nosso município em 26 de janeiro p.p.

Artigo 2º – A isenção de que trata o artigo anterior é extensiva às taxas e contribuição de melhoria.

Artigo 3º – Os requisitos a serem observados para a concretização do exposto no artigo 1º, são:
I – Configuração da limitação geográfica das áreas objeto da inundação, bem como daqueles que sofreram deslizamentos, com prejuízo das edificações;
II – Autos de interdição de edificações, expedidos à época da ocorrência.

Parágrafo único – O cumprimento das disposições contidas neste artigo, ficam sob a responsabilidade do Departamento de Engenharia – Obras Civis, desta Prefeitura, bem como fica atribuída à Diretoria de Cadastro e Tributação, a responsabilidade pela manutenção dos registros cadastrais configurados pelas informações supra, a fim de que os contribuintes envolvidos recebam o benefício desta lei.

Artigo 4º – As providências e benefícios, estipulados nesta lei, independem de manifestação e aprovação do contribuinte à exceção da condição estabelecida no artigo seguinte.

Artigo 5º – Qualquer contribuinte não circunscrito e beneficiado nas providências dos incisos I e II do artigo 3º desta lei, e que se julga prejudicado pelo fato, deverá manifestar-se através de requerimento protocolado, provocando o cumprimento, da administração daqueles dispositivos.

Parágrafo único – Cumpridas aquelas etapas e configurando-se o contribuinte como beneficiário legítimo da isenção esta ser-lhe-á concedida com base no despacho fundamentado das autoridades administrativas envolvidas e caracterizadas no parágrafo único do artigo 3º.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, se houver.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 13 de maio de 1.987.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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