AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE ABONO DE EMERGÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 09/CP/87.
22 de maio de 1.987.

DISPÕE SOBRE:
AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE ABONO DE EMERGÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

O DR.EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, autorizada a conceder um ABONO DE EMERGÊNCIA da ordem de 25% (Vinte e Cinco por Cento), mais a importância de Cz$ 500,00 (Quinhentos Cruzados), sobre os vencimentos, aos seus funcionários e servidores municipais, ativos e inativos, estatutários, regidos pela C.L.T., bem como os contratados para prestação de
serviços e pensionistas da municipalidade.

Parágrafo único – O ABONO DE EMERGÊNCIA de que trata o artigo 1º, é válido somente para os meses de maio e junho de 1.987.

Artigo 2º – Para atender o ABONO DE EMERGÊNCIA especificado no artigo 1º, fica o Prefeito do Município de Franco da Rocha autorizado a abrir junto à Diretoria da Fazenda da Municipalidade, um Crédito Especial no valor de até Cz$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Cruzados), a ser classificado na seguinte rubrica:
2020.03070212.010.3.1.1.1.01.00 – Pessoal Civil – Sub-elemento – Abono de Emergência.

Artigo 3º – Fica o Prefeito Municipal autorizado, em havendo necessidade, a fixar por Decreto as referências numéricas baseadas no abono de emergência a ser concedido, bem corno apostilar os títulos dos funcionários e servidores municipais, a fim de constar a nova situação.

Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 22 de maio de 1.987.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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