INCORPORA ABONO DE EMERGÊNCIA E COTA DE HARMONIZAÇÃO AS REFERÊNCIAS CONSTANTES DA ESCALA NUMÉRICA, BEM COMO, ÀS PENSÕES E AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS QUE NÃO PERCEBEM NA BASE DO SALÁRIO MÍNIMO, DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

LEI Nº 26/87
3 de julho de 1.987.

INCORPORA ABONO DE EMERGÊNCIA E COTA DE HARMONIZAÇÃO AS REFERÊNCIAS CONSTANTES DA ESCALA NUMÉRICA, BEM COMO, ÀS PENSÕES E AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS QUE NÃO PERCEBEM NA BASE DO SALÁRIO MÍNIMO, DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS.

O DR.EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica incorporado o Abono de Emergência, na base de 25% (vinte e cinco por cento), instituído pela Lei Municipal nº 09, de 22/05/87, às referências, constantes da escala numérica, do Quadro de Pessoal Permanente e Pessoal Variável, na estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha.

§ 1º – Da mesma forma se incorpora às referências, constantes da escala numérica, de que trata o “caput” do artigo a cota de harmonização no valor de CZ$ 500,00 (Quinhentos Cruzados), consignada no artigo 1º da Lei Municipal nº 09/87.

§ 2º – Ficam incorporadas as vantagens estabelecidas no artigo 1º e § 1º, desta lei, às pensões.

§ 3º – Ficam incorporadas as vantagens consignadas no artigo 1º e § 1º desta lei à remuneração dos prestadores de serviços profissionais, que não percebem na base do salário mínimo vigente.

Artigo 2º – Fica autorizada a Prefeitura do Município de Franco da Rocha a conceder um reajuste da ordem de 40% (quarenta por cento) aos seus servidores de todas as categorias, ou sejam, estatutários, celetistas, prestadores de serviços profissionais, que não percebam na base mínimo, inativos e pensionistas, calculado sobre o valor referências e abono de emergência e cota de harmonização incorporados a esse valor referência, conforme dispõe o artigo 1º e § 1º desta lei.

Artigo 3º – Com o reajuste de que trata a presente lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a fixar por Decreto as referências numéricas respectivas e o seu apostilamento nos títulos funcionais, anotando-lhes a nova situação.

Artigo 4º – As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de cotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Artigo 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1.987, ficando revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 3 de julho de 1.987.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN