REAJUSTE DAS PASSAGENS DOS TRANSPORTES COLETIVOS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 73/88
11 de fevereiro de 1988.

REAJUSTE DAS PASSAGENS DOS TRANSPORTES COLETIVOS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º – É autorizada a Prefeitura do Município de Franco da Rocha, através de seu Prefeito Municipal, a reajustar as passagens dos transportes coletivos do Município de Franco da Rocha, para Cz$ 17,00 (Dezessete cruzados).

Artigo 2º – Os reajustes não poderão ser praticados mais de uma vez em cada 30 (trinta) dias, conforme artigo 5º parágrafo único do Decreto Lei nº 2.335.

Artigo 3º – O reajuste de que trata o artigo 1º da presente Lei, baseia-se na Portaria nº 283, de 11 de agosto de 1987, do Ministério da Fazenda, bem como da Portaria- SUP/DER- 79, de 14.8.87, do Departamento de Estradas de Rodagem.

Artigo 4º – É o Prefeito Municipal, autorizado através de Decreto, a regulamentar a presente Lei, em havendo necessidade.

Artigo 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 11 de fevereiro de 1988.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

LUIZ CARLOS MAGALHÃES
Diretor Administrativo: Subst:

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