FIXAÇÃO DAS TARIFAS DOS TRANSPORTES COLETIVOS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCBA, ATRAVÉS DE PERCENTUAL.

LEI Nº 107/88
11 de agosto de 1.988

FIXAÇÃO DAS TARIFAS DOS TRANSPORTES COLETIVOS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCBA, ATRAVÉS DE PERCENTUAL.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica fixado o valor das tarifas dos transportes coletivos do Município de Franco da Rocha, no percentual equivalente a 90% (noventa por cento) do que vigorar na Capital de São Paulo, em todas as linhas existentes, durante a vigência do Decreto de Permissão à Auto ônibus Lago Azul Ltda.

§ 1º – As frações de centavos serão arredondadas para cima ou para baixo, quando atingirem importâncias superiores a Cz$ 0,50 (cinqüenta centavos).

§ 2º – As tarifas de que trata este artigo serão fixadas pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.

Artigo 2º – A permissionária manterá afixadas em local bem visível em cada veículo, cartela ou tabela onde venham indicados em caracteres de fácil percepção, o novo valor da tarifa.

Artigo 3º – Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei Municipal nº 1.398, de 14/08/85, que versa sobre: Reajuste nas tarifas do transporte coletivo.

Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 11 de agosto de 1.988.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, em 11 de agosto de 1.988.

LUIZ CARLOS MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO
SUBSTITUTO

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