DA NOVA REDAÇÃO A LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO “ISS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 146/88
22 de dezembro de 1.988.

DA NOVA REDAÇÃO A LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO “ISS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º – A lista dos serviços prevista no Código Tributário Municipal, Lei nº 706/74, de 19 de dezembro de 1974, cuja prestação constitui o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, passa a vigorar, como consta do Anexo I a esta Lei, com as alíquotas nelas indicadas.

Artigo 2º – Quando os Serviços a que se refere os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 90, 91 e 92 da lista constante do Anexo I, forem prestados por sociedades, estes ficarão sujeitos ao Imposto na forma do § 1º, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1.968, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Artigo 3º – As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96 serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II, do artigo 97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 – Código Tributário Nacional.

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 22 de dezembro de 1.988.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, em 22 de dezembro de 1.988.

LUIZ CARLOS DE O. MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO – SUBS.

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