AS REGRAS PELAS QUAIS SÃO AS SOCIEDADES CIVIS, AS ASSOCIAÇÕES E AS FUNDAÇÕES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA.

LEI Nº 161/89
(24 de fevereiro de 1989)

Dispõe sobre: AS REGRAS PELAS QUAIS SÃO AS SOCIEDADES CIVIS, AS ASSOCIAÇÕES E AS FUNDAÇÕES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – As Sociedades, as Associações e as Fundações constituídas no Município de Franco da Rocha, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
a) que adquiram personalidade jurídica;
b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade;
c) que os cargos de sua diretoria não são remunerados;
d) que sejam de reconhecida idoneidade.

Parágrafo único – Quando se tratar de Associação, não deverão seus estatutos conter dispositivos que impeçam a admissão de sócios que se enquadrem nas finalidades sociais.

Artigo 2º – Que a aquisição de personalidade jurídica deverá ser, no mínimo, de 03 (três) meses.

Artigo 3º – A declaração de utilidade pública deverá ser feita através de lei, de iniciativa concorrente e reconhecida através de Decreto Municipal.

Artigo 4º – Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública.

Artigo 5º – O nome e as características das sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública serão inscritos na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal, em livro especial a esse fim destinado.

Artigo 6º – As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente, exceto de motivo de ordem superior à juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestados à coletividade.

Artigo 7º – são obrigações das sociedades, associações e fundações que forem declaradas de utilidade pública:
a) prestarem ao Município sua colaboração no setor de sua especialidade;
b) cederem ao Município para fins sociais, temporariamente, e mediante acordo, os locais onde tenham as suas atividades.

Artigo 8º – Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de infração no artigo 6º, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em 02 (dois) anos consecutivos.

Artigo 9º – Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante apresentação documentada do Ministério Público, ou de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º desta Lei.

Artigo 10 – Constatada pelo Poder Executivo Municipal qualquer infração à presente Lei, cometida por entidade cuja declaração de utilidade pública tenha sido feita por via legislativa, o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei objetivando a cassação do benefício.

Artigo 11 – A regulamentação da presente Lei deverá ser feita através de Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação.

Artigo 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 24 de fevereiro de 1.989.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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