CRIAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 159/89
(24 de fevereiro de 1989)

Dispõe sobre: CRIAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – NATUREZA, DENOMINAÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 1º – Fica criado o Serviço Funerário do Município de Franco da Rocha, como unidade administrativa, na estrutura funcional da Prefeitura Municipal, subordinado à Diretoria de Transportes e Serviços Urbanos e regido pela presente Lei.

Artigo 2º – Compete ao Serviço Funerário do Município de Franco da Rocha, de acordo com a legislação vigente, as seguintes atribuições:
A – I. Administrar, manter e conservar os Cemitérios Municipais;
II. Conceder sepulturas, inumação em qualquer das suas modalidades, bem como ossários e relicários;
III. autorizar exumações e reinumações;
IV. administrar fornos crematórios e proceder à cremação de restos mortais;
V. apurar e processar os casos de abandono ou ruína de sepulturas, até final decretação de extinção da concessão;
VI. autorizar e fiscalizar construções funerárias;
VII. prover os cemitérios e todo o material necessário ao desenvolvimento de seus serviços e obras;
VIII. proceder à escrituração dos cemitérios, em livros próprios;
IX. autorizar e fiscalizar serviços executados por empreiteiros credenciados;
X. autorizar e fiscalizar os cemitérios particulares;
XI. autorizar e fiscalizar os velórios particulares;
XII. arrecadar taxas e emolumentos fixados pela administração pública municipal, bem assim, as tarifas devidas pelos serviços executados pelo Serviço Funerário Municipal;
XIII. adquirir, fabricar e fornecer caixões mortuários;
XIV. remover os mortos, salvo no caso em que o transporte deva ser feito pela polícia;
XV. ornamentar as câmaras mortuárias e transportar coroas nos cortejos fúnebres;
XVI. instalar e manter velórios;
XVII. transportar os mortos por estrada de rodagem do Município para outra localidade;
XVIII. receber pedidos e reclamações e decidir sobre eles.

Parágrafo único – Compete, ainda, ao Serviço Funerário Municipal, os seguintes deveres:
B – I. Prestar todos os esclarecimentos relativos à classe do serviço pedido e ao respectivo preço, exibindo fotografias de carros, exemplares de caixões e mortuário dos aparatos funerários;
II. fornecer com rigorosa exatidão, a classe do serviço pedido, e, em caso de impossibilidade, servir ao interessado o material de classe superior pelo preço da classe pedida;
III. fornecer gratuitamente aos indigentes os caixões dessa categoria e transportes requisitados pelas casas de caridade, polícia e Prefeitura. Municipal;
IV. prestar ao público todas as demais informações relativas ao serviço funerário.

Artigo 3º – O Serviço Funerário Municipal prestará, também, quando solicitado, os serviços auxiliares ou complementares, tais como:
a) fornecimento de aparelho de ozona;
b) fornecimento de urnas;
c) providências administrativas junto ao Cartório de Registro Civil e cemitérios.

Parágrafo único – Outros serviços, relacionados com a formalidade da unidade administrativa, poderão ser executados, a critério da Administração Pública Municipal.

Artigo 4º – A forma de execução dos serviços funerários será objeto de regularização, definindo-se as classes, os padrões os tipos de caixões e paramentos, a espécie de transportes e os serviços auxiliares ou complementares.

CAPÍTULO II
Seção I – Da Direção e Administração

Artigo 5º – O Serviço Funerário do Município de Franco da Rocha será administrado e dirigido por um Chefe, o qual ficará subordinado ao Diretor de Transportes e Serviços Urbanos, constituindo-se, na forma que for estabelecido por um Decreto, de setores administrativos e setores técnicos.
1. Planos de serviços funerários do Município de Franco da Rocha, bem como suas modificações;
2. celebração dos contratos em geral, inclusive convênios com entidades públicas ou particulares;
3. orçamento e programas anuais de trabalho;
4. elaborar os balancetes mensais e anuais, encaminhando-os ao Prefeito Municipal;
5. apresentar a proposta orçamentária para o exercício subseqüente e remetê-la ao Prefeito Municipal, para apreciação e aprovação, observados os prazos legais.

CAPÍTULO III
Seção I – Do Chefe do Serviço Funerário

Artigo 6º – O Chefe do Serviço Municipal é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre pessoas, no mínimo, de comprovada experiência e capacidade profissional.

§ 1º – Ao Chefe do Serviço Funerário compete as seguintes atribuições:
a) administrar os serviços funerários;
b) fazer relatório mensalmente, a respeito das atividades dos serviços funerários, entregando-o ao Diretor de Transportes e Serviços Urbanos;
c) elaborar relatório e acompanhar os boletins de freqüência dos servidores municipais, que exercerem as suas funções nos serviços funerários;
d) prestar toda a sua colaboração ao Diretor de Transportes e Serviços Urbanos no que concerne aos processos e documentos relativos às licitações públicas procedidas e na adjudicação aos licitantes declarados vencedores das obras e serviços, obedecidas as disposições legais pertinentes;
e) instaurar sindicâncias administrativas, bem como requerer ao Diretor de Transportes e Serviços Urbanos, a instauração de processo administrativo disciplinas, quando for o caso;
f) submeter à aprovação do Prefeito Municipal e do Diretor de Transportes e Serviços Urbanos, os projetos de organização ou reorganização dos trabalhos do Serviço Funerário Municipal.

§ 2º – O Chefe do Serviço Funerário Municipal poderá delegar atribuições a servidores categorizados do próprio órgão, mediante prévia autorização do Diretor de Transportes e Serviços Urbanos.

§ 3º – Nos impedimentos e faltas do Chefe do Serviço Funerário Municipal, suas funções serão desempenhadas por servidores do próprio órgão Municipal, na forma que dispuser o regulamento.

Artigo 7º – Em razão do disposto no “caput” do artigo anterior, fica criado o cargo de Chefe do Serviço Funerário Municipal, isolado, de provimento em Comissão, na referência 17, no Quadro Permanente da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, lotado na Diretoria de Transportes e Serviços Urbanos.

§ 1º – A instalação do processo administrativo disciplinar, bem como a aplicação das penalidades, cabem, tão somente, ao Diretor de Transportes e Serviços Urbanos.

§ 2º – É, também, de atribuição específica do Diretor de Transportes e Serviços Urbanos a dispensa de licitação pública, nos casos previstos em Lei.

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ECONOMICO FINANCEIRA
Seção I – Da Contabilidade

Artigo 8º – A contabilidade do Serviço Funerário do Município de Franco da Rocha deverá ser feita pela Diretoria da Fazenda, e que tem as seguintes competências:
a) a orientação e controle geral dos registros contábeis;
b) o controle orçamentário dos bens patrimoniais;
c) os controles do almoxarifado e dos débitos e créditos dos serviços funerários;
d) desempenhar outras atribuições pertinentes à Diretoria da Fazenda, e que lhes sejam cometidas no respectivo regulamento.

Artigo 9º – O plano de contas do Serviço Funerário será organizado e disciplinado pelos setores competentes da Diretoria da Fazenda da Municipalidade.

Artigo 10 – A proposta orçamentária do ano subseqüente será preparada pelo serviço funerário, com a respectiva revisão, através da Diretoria da Fazenda e, após, encaminhado para apreciação e aprovação do Prefeito Municipal.

Seção II – Da Tesouraria

Artigo 11 – A Tesouraria do Serviço Funerário Municipal será feita pelo órgão competente da Diretoria da Fazenda, e que lhe compete:
a) efetuar os pagamentos e recebimentos, depois de devidamente autorizados, na forma da legislação em vigor;
b) fornecer os elementos necessários à boa ordem dos registros contábeis, obedecidas as normas da legislação vigente;
c) desempenhar outras atribuições atinentes à sua especialidade que lhes sejam cometidas em Regulamento.

CAPÍTULO V – DO ORÇAMENTO ANUAL

Artigo 12 – No orçamento anual, a receita e a despesa serão classificadas de acordo com a legislação aplicável ao Município.

Artigo 13 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso hábil para seu atendimento.

CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇãO FINANCEIRA

Artigo 14 – A aquisição de materiais e a execução de obras e serviços serão efetuados na forma da legislação em vigor.

Artigo 15 – Serão enviados ao Prefeito Municipal, trimestralmente, até o último dia do mês seguinte, balancetes acompanhados das respectivas demonstrações.

Artigo 16 – O balanço anual será enviado ao Prefeito Municipal, até o dia 03 de janeiro do ano subseqüente, obedecidas as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO VII – DA RECEITA

Artigo 17 – A receita do Serviço Funerário do Município de Franco da Rocha será constituída dos seguintes recursos:
a) taxas específicas criadas pela Prefeitura Municipal e arrecadadas pelo Serviço Funerário;
b) tarifas e emolumentos cobrados pelos serviços executados pelo Serviço Funerário;
c) juros e depósitos bancários;
d) aluguéis de bens patrimoniais;
e) cauções que reverterem aos cofres do Serviço Funerário, por inadimplemento contratual;
f) produto de alienações de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários ao serviço;
g) legados, donativos e quaisquer outras rendas;
h) salários não reclamados;
i) subvenções, particulares ou públicas;
j) auxílios particulares ou públicos;
k) produto de operação de crédito realizado nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único – As taxas serão fixadas por Decreto e revistas quando necessário.

CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 18 – Os encargos de fiscalização financeira-econômica e contábeis serão exercidos pelos órgãos próprios da Prefeitura Municipal.

Artigo 19 – Para os efeitos de que trata o artigo anterior fica assegurado aos servidores municipais dela incumbidos, livre acesso a qualquer dependência, instalação, próprio e local de trabalho do Serviço Funerário Municipal, ressalvados à sua administração, o direito de assistir ou de se fazer representar em todas as visitas e inspeções.

CAPÍTULO IX – DO REGIME DO PESSOAL

Artigo 20 – O pessoal do Serviço Funerário Municipal, com exceção, evidentemente, do Chefe, será admitido mediante seleção pública e inspeção de saúde.

Artigo 21 – O Regime Jurídico a que ficarão sujeitos os servidores do Serviço Funerário é o estabelecido pela legislação municipal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Artigo 22 – O Executivo criará, modificará, extinguirá e denominará, por Decreto, os Setores Técnicos e Administrativos, bem como os cargos e funções necessários ao funcionamento do Serviço Funerário Municipal de Franco da Rocha.

Artigo 23 – A remuneração do pessoal será estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.

Artigo 24 – Aos cargos e funções-atividade do Serviço Funerário serão atribuídos padrões, níveis ou referências de vencimentos e gratificações idênticos aos existentes nos quadros – permanente e variável – da Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO X – DA ESTRUTURA ECONÔMICO-INDUSTRIAL

Artigo 25 – O Serviço Funerário do Município de Franco da Rocha obedecerá às normas consagradas no regime de serviço pelo custo, a fim de garantir a equação econômico-financeira, mediante taxas, tarifas e emolumentos justos e adequados, que permitam a manutenção e a renovação das instalações, máquinas e equipamentos, bem como o custeio das despesas de operação.

Artigo 26 – Para garantir o equilíbrio entre a despesa e a receita, nos exercícios de rendas insuficientes, fica criado, junto ao Serviço Funerário, o Fundo de Manutenção e Melhoria.

§ 1º – O Fundo será formado em cada exercício, por excesso de receita, em relação à despesa, entendido como despesa o custo dos serviços, como definido no artigo anterior.

§ 2º – Na apuração da receita total não serão computadas eventuais subvenções.

§ 3º – O saldo acumulado no “Fundo de Manutenção e Melhoria” não poderá ultrapassar a 15% do investimento resultante em 31 de dezembro do exercício anterior e os eventuais excessos serão utilizados a crédito do “Custo dos Serviços” no exercício subseqüente.

§ 4º – O “Fundo de Manutenção e Melhoria” terá uma conta específica no “Plano de Contas” do Serviço Funerário e todas as suas movimentações serão clara e separadamente evidenciadas.

§ 5º – As movimentações a débito do “Fundo de Manutenção e Melhoria” exigirão aprovação da Diretoria da Fazenda e do Prefeito Municipal.

§ 6º – A aplicação dos recursos orçamentários oriundos do “Fundo” far-se-á através de dotações específicas consignadas na Lei de Meios, na forma prevista no artigo 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27 – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Serviço Funerário.

Artigo 28 – Deverá o Chefe do Executivo Municipal regulamentar a presente Lei dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de sua promulgação, através de Decreto.

Artigo 29 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 24 de fevereiro de 1.989.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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