AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFEITO DE REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES ILEGAIS (CLANDESTINAS), SITUADOS EM PARCELAMENTOS REGULARIZADOS.

LEI Nº 179/89
(29 de março de 1.989.)

Dispõe sobre: AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFEITO DE REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES ILEGAIS (CLANDESTINAS), SITUADOS EM PARCELAMENTOS REGULARIZADOS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização de construções residenciais, comerciais e industriais ilegais (clandestinas), localizadas em parcelamentos regularizados pelo município de Franco da Rocha, desde que requerida a regularização no prazo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único – Não serão regularizadas as construções, de que trata o “caput” do artigo, que não ofereçam condições mínimas de habitabilidade e segurança, que tenham invadido áreas publicas ou que estejam em parcelamento não regularizado.

Artigo 2º – O requerimento de regularização, assinado pelo adquirente do lote, será instruído, sob pena de indeferimento, com cópia do título aquisitivo e com “croquis” do existente.

§ 1º – O “croquis” deverá ser assinado pelo adquirente do lote.

§ 2º – Se em ordem, será o pedido deferido e expedido o Alvará de Conservação.

Artigo 3º – Não será exigido, para os fins das regularizações autorizadas pela presente Lei, o preço instituído no Código Tributário Municipal.

Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 29 de março de 1.989.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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