FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 197/99
(27 de abril de 1.989.)

Dispõe sobre: FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei disciplina a fiscalização sanitária de gêneros alimentícios no município de Franco da Rocha.

Art. 2º – A fiscalização sanitária de gêneros alimentícios no município de Franco da Rocha será exercida, no âmbito de suas atribuições, pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as legislações – Federal e Estadual – pertinentes, visando a assegurar à população, o consumo de gêneros alimentícios em perfeito estado sanitário.

Art. 3º – A ação fiscalizadora será exercida sobre todos os estabelecimentos varejistas de gêneros alimentícios.

Art. 4º – Fica autorizado o Poder Público Municipal a celebrar convênio com a Secretaria da Saúde do Estado sobre a ação fiscalizadora aos gêneros alimentícios, bem como sobre as especificações e normas pertinentes.

Art. 5º – Serão considerados impróprios para o consumo público os gêneros alimentícios deteriorados, corrompidos, adulterados, falsificados, fraudados, bem como os prejudiciais ou imprestáveis à ingestão.

Art. 6º – Os gêneros alimentícios que se encontrarem em quaisquer das condições; previstas no artigo anterior serão apreendidos e inutilizados.

Art. 7º – Os gêneros alimentícios clandestinos serão apreendidos e, quando considerados impróprios ao consumo, inutilizados.

Art. 8º – Os proprietários de estabelecimentos varejistas de gêneros alimentícios que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em legislações próprias, à aplicação das seguintes penalidades:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – interdição do produto; e
V – interdição total ou parcial do estabelecimento.

Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo estende-se, também, aos proprietários de “barracas” em feiras-livres.

Art. 9º – A pena de multa consiste no pagamento dás seguintes quantias:
a) nas infrações de natureza leve: 02 (duas) unidades de valor fiscal do município (UFM);
b) nas infrações de natureza grave: 05 (cinco) unidades de valor fiscal do município (UFM);
c) nas infrações de natureza gravíssima: 10 (dez) unidades de valor fiscal do município (UFM);
d) na reincidência, as multas serão sempre em dobro.

Art. 10 – O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará a disciplinação da Fiscalização Sanitária de gêneros alimentícios no âmbito da competência municipal, bem como definirá as infrações de natureza leve, grave e gravíssima e, ditárá as demais normas complementares necessárias à execução desta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, à partir da data de sua publicação.

Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 27 de abril de 1.989.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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