O TOMBAMENTO DE BENS PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ÁREAS DE LAZER E ECOLOGIA.

LEI Nº 205/89
(19 de maio de 1.989.)

Dispõe sobre: O TOMBAMENTO DE BENS PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ÁREAS DE LAZER E ECOLOGIA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – A Prefeitura Municipal deverá promover o tombamento de bens imóveis ou móveis, encontrados em seu território, cuja proteção, preservação ou conservação seja de interesse público em razão do seu valor histórico, estético ou ecológico.

Art. 2º – Os bens que compõem o Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Município de Franco da Rocha, serão defendidos e preservados pelo processo de tombamento.

Art. 3º – Os bens tombados não poderão ser destruídos, dissolvidos, mutilados ou alterados, e bem como poderão ser reparados, pintados ou restaurados, desde que sejam mantidas as características originais do bem e com prévia autorização do Poder Executivo Municipal.

§ 1º – Em hipótese de alienação onerosa dos bens referidos neste artigo de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, a União, o Estado e os Municípios terão, nessa ordem, direito de preferência para aquisição, obedecido o Processo estabelecido para a espécie pelo Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.

§ 2º – A alienação gratuita, a cessão de uso, a locação ou a remoção de qualquer bem tombado deverá ser comunicada ao Poder Executivo Municipal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 3º – Os bens tombados pertencentes ao Município só poderão ser alienados ou transferidos para uma outra entidade, comunicado o fato ao Poder Legislativo Municipal.

§ 4º – No caso de transferência de propriedade do bem imóvel tombado, inclusive por sucessão – causa mortis -, competirá ao serventuário do Cartório de Registro de Imóveis competente efetuar “ex-offício”, as respectivas averbações, das quais dará ciência ao Poder Executivo Municipal.

§ 5º – Os bens tombados ficam sujeitos à inspeção periódica do Poder Executivo Municipal.

§ 6º – Na hipótese de extravio ou furto de qualquer bem tombado, o respectivo proprietário deverá comunicar a ocorrência ao Poder Executivo Municipal dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 4º – O proprietário que não dispuser de recursos para proceder as obras de conservação e de que o bem tombado necessite, deverá comunicar a circunstância ao Poder Executivo Municipal.

§ 1º – Recebida a comunicação, o Poder Executivo Municipal mandará executar as obras necessárias.

§ 2º – Omitindo-se o Poder Executivo Municipal quanto às providências referidas no parágrafo anterior, assistirá ao proprietário o direito de pleitear o cancelamento do tombamento.

§ 3º – O Poder Executivo Municipal poderá projetar e executar obras de conservação de bens tombados, independentemente de comunicação ou anuência do proprietário, uma vez comprovada a urgência das mesmas.

Art. 5º – Nenhuma obra poderá ser executada na área compreendida num raio de 100m (cem metros) em torno de qualquer edificação ou sítio tombado, sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Poder Executivo, para evitar prejuízos à visibilidade ou destaque do referido sítio ou edificação.

Art. 6º – Nenhuma obra – construções e loteamentos – ou a instalação de propaganda – painéis, dísticos, cartazes, ou semelhantes poderá ser autorizada ou aprovada pelo Poder Executivo Municipal, na vizinhança de bens tombados, desde que contrariem padrões de ordem estética, fixados pelo próprio Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único – A fixação dos padrões referidos neste artigo será feita por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º – O Poder Executivo Municipal manterá um “livro-tombo” para nele serem inscritos todos os bens e objetos tombados, com a descrição e características peculiares de cada uma, para sua perfeita identificação.

Art. 8º – Será organizado um processo próprio para cada tombamento, constituindo-se de uma cópia do Decreto respectivo, cópia da ficha cadastral do imóvel, com um croqui e fotografias indicadoras das características principais que justificaram seu tombamento.

Art. 9º – O tombamento de bens pertencentes à pessoas jurídicas de direito privado, inclusive ordens e instituições religiosas far-se-á voluntária ou compulsoriamente e, os atos respectivos serão averbados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, se móvel.

Art. 10 – O tombamento de bens, de que trata esta Lei, se inicia pela abertura do processo respectivo, em virtude de deliberação do Poder Executivo Municipal, tomada “ex-offício”, ou por provocação do proprietário ou por qualquer interessado.

Parágrafo único – A deliberação do Prefeito Municipal, ordenando o tombamento ou a simples abertura do processo pelo Poder Executivo Municipal, assegura a preservação do bem até decisão final da autoridade, pelo que o fato será imediatamente comunicado à autoridade policial, sob cuja jurisdição se encontre o bem em causa, para os devidos fins.

Art. 11 – Quanto à iniciativa do tombamento de bens não partir de seus proprietários, serão estes notificados, para, se o quiserem, contestar a medida, no prazo de quinze dias, junto ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único – Da decisão do tombamento em que houve impugnação, caberá recurso ao próprio representante legal do município de Franco da Rocha.

Art. 12 – A abertura de tombamento, quando da iniciativa do proprietário, ou a notificação deste nos demais casos, susta, desde logo, qualquer projeto ou obra que importe mutilação, modificação ou destruição dos bens em exame.

Art. 13 – Para as transgressões das obrigações impostas por esta Lei, para as quais será, prevista penalidade especifica, a qual será regulamentada por ato adm1nistratvo do Chefe do Executivo Municipal, o Poder Executivo Municipal deverá fazer a devida apuração de responsabilidade funcional, criminal ou civil.

Art. 14 – O Poder Executivo Municipal deverá criar o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico ou Ecológico do Município de Franco da Rocha, por ato administrativo competente e, nesse mesmo ato, deverão ficar insertas as atribuições desse Conselho.

Art. 15 – Quando da criação do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico ou Ecológico do Município de Franco da Rocha, deverão fazer parte todas as entidades representativas do Município de Franco da Rocha, desde que devidamente registradas e em número de 01 (um) representante, à exceção da Câmara Municipal, que terá 02 (dois) representantes.

Art. 16 – Aplicam-se subsidiariamente à presente Lei, a legislação federal e estadual, que tratam da proteção do patrimônio histórico e artístico ou ecológico em geral.

Art. 17 – As dotações necessárias ao cumprimento desta Lei constarão de itens próprios do orçamento anual, suplementadas, se necessário.

Art. 18 – A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 20 {vinte} dias.

Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 19 de maio de 1.989.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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