A FIXAÇÃO DAS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

LEI Nº 212/89
(12 de junho de 1.989.)

Dispõe sobre: A FIXAÇÃO DAS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – As tarifas do transporte coletivo do município de Franco da Rocha serão fixadas pelo Poder Executivo, através de estudos e levantamentos técnicos adequados, por meio de órgão público municipal competente.

Art. 2º – A fixação das novas tarifas será sempre feita levando-se em conta e tendo como base os índices inflacionários e as p1ani1has de custos elaboradas pelo Poder Executivo e a Empresa permissionária do transporte coletivo urbano.

Art. 3º – Na época da fixação das tarifas para o transporte coletivo urbano, deverá ser observado pelo Poder Executivo Municipal, que essas tarifas não poderão ultrapassar o percentual de 80% (oitenta por cento) daquelas fixadas na Capital do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – As frações de centavos serão arredondadas para mais ou para menos, quando atingirem importâncias superiores a NCz$ 0,50 (cinqüenta centavos).

Art. 4º – A permissionária manterá afixada, em local bem visível em cada veículo, a cartela ou tabela, onde venha indicado, em caracteres de fácil percepção, o novo valor das tarifas.

Art. 5º – Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei Municipal nº 107, de 11 de agosto de 1988.

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 12 de junho de 1.989.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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