DISCIPLINAMENTO DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS, ATRAVÉS DE EMPRESAS TRANSPORTADORAS E VEÍCULOS PRÓPRIOS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, NA REGIÃO CENTRAL DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 214/89
(20 de junho de 1.989.)

Dispõe sobre: DISCIPLINAMENTO DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS, ATRAVÉS DE EMPRESAS TRANSPORTADORAS E VEÍCULOS PRÓPRIOS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, NA REGIÃO CENTRAL DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica disciplinado que a carga e descarga de mercadorias, através de Empresas Transportadoras e por veículos próprios dos estabelecimentos comerciais e industriais na região central de Franco da Rocha, deverão ser nos horários estabelecidos por esta Lei.

Art. 2º – Ficam estabelecidos os seguintes horários:
Período matinal: das 06:00 às 09:00 horas;
Período noturno: a partir das 18:00 horas.

Parágrafo único – Proibido em todo o período vespertino.

Art. 3º – Excetuam-se no que dispõe o “caput” do artigo anterior, a carga e descarga de mercadorias consideradas perecíveis.

Art. 4º – O cumprimento e a fiscalização do disposto no artigo 2º ficarão a cargo do Setor de Trânsito da Diretoria de Transportes e Serviços Urbanos da Municipalidade, bem como as sanções a serem aplicadas, pelas transgressões dos preceituados desta Lei.

Art. 5º – As sanções a serem aplicadas aos veículos de transporte de cargas, que vierem a transgredir o preceituado no artigo 2º, serão determinados pela legislação tributária pertinente.

Art. 6º – O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, regulamentará as normas, condições e obrigações a serem cumpridas e as sanções a serem aplicadas, no caso de desobediência aos dispositivos legais, bem como a delimitação da região central do Município, para efeito do cumprimento desta Lei.

Parágrafo único – O prazo para regulamentação de que trata o “caput” do artigo, será no espaço de 30 {trinta} dias, a partir da publicação da norma municipal.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 20 de junho de 1.989.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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