OBRIGATORIEDADE AO PODER EXECUTIVO A ENVIAR PROJETO DE LEI AO PODER LEGISLATIVO, QUANDO DA VENDA DE LOTES REMANESCENTES DO PARQUE INDUSTRIAL DE FRANCO DA ROCHA ÀS INDÚSTRIAS INTERESSADAS.

LEI Nº 250/89
(21 de setembro de 1989)

Dispõe s/ OBRIGATORIEDADE AO PODER EXECUTIVO A ENVIAR PROJETO DE LEI AO PODER LEGISLATIVO, QUANDO DA VENDA DE LOTES REMANESCENTES DO PARQUE INDUSTRIAL DE FRANCO DA ROCHA ÀS INDÚSTRIAS INTERESSADAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a enviar Projeto de Lei ao Poder Legislativo, sobre a venda dos lotes remanescentes do Parque Industrial de Franco da Rocha, às indústrias interessadas.

Parágrafo único – Os lotes remanescentes de que trata o “caput” deste artigo, são aqueles que não foram cedidos, bem como os que foram retomados pela Prefeitura Municipal, em razão da ocorrência de inadimplência ou pela desistência dos adquirentes.

Art. 2º – Os demais artigos da Lei Municipal nº 968, de 23/08/79, continuam em vigência,

Art. 3º – Ficam convalidadas todas as Licitações Públicas efetuadas no período de 05 de agosto de 1989 até a promulgação desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 228, de 02/08/89.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 21 de setembro de 1.989.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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