INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE LEGISLANTE AOS FUNCIONÁRIOS BUROCRÁTICOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÃMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 276/89
De 27 de novembro de 1989

Dispõe sobre: INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE LEGISLANTE AOS FUNCIONÁRIOS BUROCRÁTICOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÃMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA.

WIDERSON TADEU ANZELOTTI, Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele nos termos dos §§ 2º e 5º do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios (Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31/12/69), PROMULGA a seguinte

LEI

ARTIGO 1º – Fica instituída na Diretoria Administrativa da Câmara Municipal, a gratificação especial de atividade legislante, a ser atribuída, na forma prevista nesta Lei, aos funcionários burocráticos do Quadro da Secretaria do Poder Legislativo Municipal.

PARAGRAFO ÚNICO – A gratificação especial de atividade legislante equivalerá, em cada caso, a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base ou a faixa de vencimentos a que estiver enquadrado o funcionário, com exclusão de quaisquer vantagens adicionais.

ARTIGO 2º – A gratificação especial de atividade legislante será atribuída a funcionários nas condições previstas no artigo 1º desta Lei, a partir de 20 de outubro de 1.989, até a promulgação do texto da Lei Orgânica do Município de Franco da Rocha.

§ lº – A atribuição da gratificação referida neste artigo produzirá efeito até o dia em que se der a promulgação do texto da Lei Orgânica Municipal.

§ 2º – Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a remuneração do funcionário não poderá em nenhuma hipótese ultrapassar, por força do recebimento da gratificação prevista neste artigo, o valor da retribuição do legislador municipal, vigente na Câmara Municipal.

ARTIGO 3º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

ARTIGO 4º – Esta Lei será disciplinada através de Ato da Mesa da Câmara Municipal.

ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 20 de outubro de 1.989.

CÂMARAM MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 27 de novembro de 1.989.

WIDERSON TADEU ANZELOTTI
Presidente

PUBLICADA na Secretaria da Câmara Municipal de Franco da Rocha, na mesma data.

David Daniel Dell-Orti
Diretor da Secretaria.

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