ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE OBRAS DE MORADIAS ECONÔMICAS, RESIDENCIAS E PRÉDIOS COMERCIAIS ATÉ 80,00 M2 (OITENTA METROS QUADRADOS)

LEI Nº 305/90
(06 de fevereiro de 1.990)

Dispõe s/ ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE OBRAS DE MORADIAS ECONÔMICAS, RESIDENCIAS E PRÉDIOS COMERCIAIS ATÉ 80,00 m2 (OITENTA METROS QUADRADOS)

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de Taxas e Emolumentos incidentes sobre obras de moradias econômicas, residências e prédios comerciais até 80,00 m2 (oitenta metros quadrados).

§ 1º – As moradias econômicas a que se refere este artigo, são as plantas padrões fornecidas pela Prefeitura.

§ 2º – Na aprovação das obras, a que se refere este artigo, deverão ser observados os dispositivos legais e da lei de Proteção de Mananciais.

ARTIGO 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 06 de fevereiro de 1990.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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