NORMAS E CONDIÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO DE MURO PELOS PROPRIETÁRIOS DE ÁREAS DE TERRENOS DOS LOTEAMENTOS LOCALIZADOS NA ZONA CENTRAL DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 323/92
(23 de março de 1.990.)

Dispõe s/ NORMAS E CONDIÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO DE MURO PELOS PROPRIETÁRIOS DE ÁREAS DE TERRENOS DOS LOTEAMENTOS LOCALIZADOS NA ZONA CENTRAL DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Todos os proprietários das áreas de terrenos dos loteamentos localizados na zona central do Município de Franco da Rocha ficam obrigados à construção de muro, no prazo em até 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei.

§ 1º – A Prefeitura Municipal obriga-se a notificar os proprietários das áreas de terrenos em questão, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias;

§ 2º – A Prefeitura Municipal obriga-se, ainda, a fornecer as especificações do muro, com prazo mínimo de antecedência de 120 (cento e vinte) dias.

ARTIGO 2º – Não respeitados o preceito e o prazo definidos no “caput” do artigo anterior, pelo proprietário da área de terreno, a Prefeitura Municipal aplicará, à vista e sem desconto, uma multa equivalente a 100 % (cem por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre o valor do imóvel em questão.

ARTIGO 3º – Findo o prazo e não efetuada a construção do muro pelo proprietário da área de terreno, a Prefeitura Municipal se obrigará a efetuá-la, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias improrrogáveis, cobrando do proprietário, o custo total da obra, à vista e sem desconto, e sem prejuízo da multa definida no artigo anterior.

ARTIGO 4º – O custo dos serviços na construção do muro deverá ser calculado, pago e, se for o caso, inscrito na Dívida Pública Municipal, de conformidade com o que preceituam os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 214 da Lei Municipal nº 707/74 (Código de Posturas Municipais).

ARTIGO 5º – Fica desobrigado o proprietário do imóvel, em cumprir a presente lei, quando o imóvel localizado em rua que não tiver guia, sarjeta e pavimentação.

ARTIGO 6º – As normas e condições dispostas nos artigos anteriores estendem-se às zonas periféricas do Município.

ARTIGO 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 23 de março de 1990.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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