AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA QUE CELEBRE COM A SABESP UM CONTRATO GRATUITO DE CONCESSÃO DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO NO MUNICÍPIO.

LEI Nº 329/90
(18 de maio de 1.990)

Dispõe sobre: AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA QUE CELEBRE COM A SABESP UM CONTRATO GRATUITO DE CONCESSÃO DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO NO MUNICÍPIO.

FACO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo de Franco da Rocha autorizado a celebrar com a SABESP, um contrato gratuito de concessão de uso de um terreno localizado neste Município, com as características, confrontação e área mencionados no artigo seguinte.

Artigo 2º – A área de que trata a presente autorização é parte integrante da doação de 106.780,08 m2 (cento e seis mil setecentos e oitenta metros e oito decímetros quadrados), ao Município de Franco da Rocha pela Fazenda do Estado, consoante disposições da Lei nº 2.997 de 16.09.1981, nesta identificada como área “B” e tem a seguinte caracterização:
“Inicia-se no ponto de divisa da SP-23 e área do Fórum local; daí segue com distância de 68,15m, em curva, confrontando com a SP-23; daí deflete à esquerda e segue com distância de 61,40 m em curva, confrontando com a Avenida Liberdade; daí deflete a esquerda e segue com distância de 51,40 m e rumo de 11º12′ NE, confrontando com o remanescente da área “B” da Lei nº 2.997/81 doada a este Município; daí deflete a esquerda e segue com distância de 55,50 m e rumo 78º NW, confrontando com área do Fórum local; daí deflete a esquerda e segue com distância de 20,00 m e rumo de 89º50′, confrontando com área do Fórum local, até encontrar o ponto onde teve início esta descrição encerrando uma área de 4.389,79 m2.

Artigo 3º – O prazo da presente concessão não poderá ultrapassar a 30 (trinta) anos, podendo todavia ser prorrogado por igual tempo, na ocasião de seu vencimento, caso seja de interesse tanto do Município de Franco da Rocha como da SABESP.

Artigo 4º – Fica a concessionária de Uso obrigada a respeitar, em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos e todas as demais posturas do Município que incidam sobre a espécie, os que virtualmente venham a incidir.

Artigo 5º – Para resguardo dos interesses municipais, a Prefeitura deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas, e que digam respeito ao objeto da presente concessão.

Artigo 6º – Fica a concessionária obrigada a iniciar as obras de construção de sua sede no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados a partir da assinatura do Contrato, sendo que o término das obras deverá ser no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir, também, da celebração do Contrato de Concessão Gratuita de Uso.

§ 1º – Fica ainda obrigada a Concessionária a iniciar operação e funcionamento de sua sede neste Município, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término de construção do imóvel.

§ 2º – Em caso do não cumprimento do “caput” deste artigo, a concedente rescindirá o presente contrato de concessão de uso.

Artigo 7º – Em caso de extinção ou paralisação de operação ou funcionamento da sede regional da concessionária, o imóvel construído na área da municipalidade passará a integrar o patrimônio municipal.

Artigo 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 18 de maio de 1.990.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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