CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL.

LEI Nº 345/90
(03 de julho de 1.990.)

Dispõe s/ CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.

ARTIGO 2º – A Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos desastrosos, previsíveis e imprevisíveis, a preservar o moral da população e restabelecer o bem estar social.

ARTIGO 3º – O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos municipais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e execução das medidas previstas nos artigos anteriores.

ARTIGO 4º – Compõem o Sistema Municipal de Defesa Civil:
a-) A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, subordinada diretamente ao chefe do executivo municipal e ligada à Coordenadoria Regional de Defesa Civil da Região Administrativa de Grande São Paulo;
b-) Os núcleos Comunitários de Defesa Civil NUDEC que venham a ser organizados pela comunidade.

Parágrafo Único – O Sistema Municipal de Defesa Civil integrará o Sistema Estadual de Defesa Civil.

ARTIGO 5º – A Comissão Municipal de Defesa Civil coordenará e orientará, em âmbito municipal, todas as medidas previstas no art. 2º desta Lei.

ARTIGO 6º – O Chefe do Poder Executivo designará por Portaria o Presidente da COMDEC, cujo cargo será exercido como participação comunitária.

§ 1º – O Presidente da COMDEC tem a atribuição de planejar as medidas de defesa civil e, na ocorrência de qualquer situação de emergência tomar as providências requeridas, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos municipais e coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Prefeito, todos os meios que forem necessários para enfrentar a situação.

§ 2º – A Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha exercerá a Secretaria Executiva da COMDEC e funcionará como sua Secretaria Executiva.

ARTIGO 7º – A Comissão Municipal de Defesa Civil é constituída por uma representação de cada uma das Diretorias Municipais, cujos membros serão indicados pelos respectivos titulares, tem como por representantes de entidades dos bairros e outras associações civis do Município.

ARTIGO 8º – A COMDEC contará com um Conselho de Entidades não governamentais, constituído por representantes da iniciativa privada, com atuação no âmbito do município.

ARTIGO 9º – Quaisquer dos órgãos componentes de Defesa Municipal informará imediata e inadiavelmente à Secretaria Executiva da COMDEC, quaisquer ocorrência anormais e adversas que possam afetar gravemente a comunidade, privando-a total
ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ameaçando a existência ou integridade de seus elementos componentes.

ARTIGO 10 – Tão logo tenha notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Presidente da COMDEC tomará todas as medidas para acionar os órgãos do sistema e subsistemas, inclusive, se for o caso, o concurso de outros órgãos da Administração Municipal, e quaisquer outros que sejam necessários.

§ 1º – Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o presidente da COMDEC, investido de todos os poderes necessários, que serão exercidos em nome do Prefeito durante a ocorrência do evento desastroso e no período necessário a normalização da situação.

§ 2º – Se a situação exigir, o Presidente da COMDEC declarará a situação de Emergência para a área atingida, a qual será devidamente delimitada.

§ 3º – Se entender necessário o Presidente da COMDEC proporá ao Prefeito a decretação do Estado de Calamidade Pública.

ARTIGO 11 – A COMDEC baixará regulamento para o funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.

ARTIGO 12 – Será considerado serviços relevante, devendo consta dos assentamentos funcionais do participante em serviço de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.

ARTIGO 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 03 de julho de 1.990.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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